Acórdão Nº 0304492-18.2015.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0304492-18.2015.8.24.0090
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Embargos de Declaração n. 0304492-18.2015.8.24.0090/50001, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0304492-18.2015.8.24.0090/50001, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Embargante Estado de Santa Catarina,e Embargado Edvaldo Zamparetti Antunes:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para suprir a omissão e revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte embargada. Sem custas processuais e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Ana Karina Arruda Anzanello.


Florianópolis, 07 de julho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator






RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração interposto por Estado de Santa Catarina, em razão de alegada omissão n prolação do acórdão.

Sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso por não ter apreciado o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte embargada.

Razão lhe assiste.

Compulsando os autos verifico que em dezembro/2014 a parte embargada recebeu R$ 8.712,58 (oito mil setecentos e doze reais e cinquenta e oito centavos) (página 73 dos autos principais). Ainda, de acordo como o Portal da Transparência, em maio/2020 recebeu R$ 13.699,72 (treze mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), o que afasta, por si só, a alegada hipossuficiência.

Ademais, intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada restou silente, deixando de comprovar despesas com dependentes ou tratamento de saúde que justificassem a manutenção do benefício (página 5).

Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.

Não pode a gratuidade socorrer aqueles que não demonstram tal necessidade, pelo contrário, apresentam elementos suficientes para o convencimento de que não necessitam do benefício1Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento para suprir a omissão e revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte embargada. Sem custas processuais e honorários.

Este é o voto.


1 É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente.

AGRAVO DE...

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