Acórdão Nº 0304505-90.2018.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0304505-90.2018.8.24.0064
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0304505-90.2018.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: ALEXANDRE COSTA SOLDA (AUTOR) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Passo a analisar os embargos declaratórios sem abrir para manifestação da parte contrária, uma vez que o julgamento importará em interpretação de previsão expressa na Lei n. 9.099/95, não passível de oposição.
Apontou o embargante, pretendendo o reconhecimento dos efeitos infringentes, a requer a oportunização do pagamento das custas finais, a fim de que o Recurso Inominado interposto seja conhecido.
Entrementes, o pedido vem de encontro ao disposto na Lei 9.099/95, senão vejamos:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
[...]
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais deste modo regulamenta:
Art. 26. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva.
Nesse norte:
RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300906-52.2018.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 17-12-2019).
Ainda colhe-se do Enunciado 80 do FONAJE:
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a...

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