Acórdão Nº 0304508-95.2017.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-11-2022
Número do processo | 0304508-95.2017.8.24.0091 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0304508-95.2017.8.24.0091/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AGRAVANTE: GILSON OMAR MARTINS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Gilson Omar Martins em face da decisão proferida por esta Relatora (evento 48) que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar n. 0304508-95.2017.8.24.0091, deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina, para reformar a sentença e denegar a ordem pleiteada.
Em suas razões recursais (evento 54), o impetrante alegou, em suma, que a decisão emitida pelo Comandante-Geral da Corporação não logrou êxito em afastar o conceito moral favorável expedido pelo seu chefe imediato, ainda mais quando "não há qualquer indicativo dos fatos que motivaram a discordância do parecer".
Mesmo que assim não fosse, aduziu que a simples existência de ação penal movida contra si não se mostra o suficiente para fundamentar o ato administrativo que indeferiu a progressão funcional. Para amparar sua alegação, citou o Tema 22 da Corte Suprema, que trata da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
Defendeu que "o ato de avocação dos autos para reversão de conceito moral favorável para desfavorável apenas em razão da existência de processo penal em trâmite é excessivamente irrazoável e desproporcional".
Sustentou, ainda, que o julgado deixou de considerar os predecentes da Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, os quais entendem que "a promoção não está condicionada à emissão de conceito moral favorável pela comissão de promoção de praças, mas sim à obtenção de conceito favorável pelo Comandante".
Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que seja reformada a decisão unipessoal.
Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou contraminuta, oportunidade na qual pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 58).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
2.1 Agravo interno interposto por Gilson Omar Martins
2.1.1 Admissibilidade
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2.1.2 Mérito
Adianta-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Sabe-se que "o controle judicial do ato administrativo de...
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AGRAVANTE: GILSON OMAR MARTINS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Gilson Omar Martins em face da decisão proferida por esta Relatora (evento 48) que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar n. 0304508-95.2017.8.24.0091, deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina, para reformar a sentença e denegar a ordem pleiteada.
Em suas razões recursais (evento 54), o impetrante alegou, em suma, que a decisão emitida pelo Comandante-Geral da Corporação não logrou êxito em afastar o conceito moral favorável expedido pelo seu chefe imediato, ainda mais quando "não há qualquer indicativo dos fatos que motivaram a discordância do parecer".
Mesmo que assim não fosse, aduziu que a simples existência de ação penal movida contra si não se mostra o suficiente para fundamentar o ato administrativo que indeferiu a progressão funcional. Para amparar sua alegação, citou o Tema 22 da Corte Suprema, que trata da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
Defendeu que "o ato de avocação dos autos para reversão de conceito moral favorável para desfavorável apenas em razão da existência de processo penal em trâmite é excessivamente irrazoável e desproporcional".
Sustentou, ainda, que o julgado deixou de considerar os predecentes da Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, os quais entendem que "a promoção não está condicionada à emissão de conceito moral favorável pela comissão de promoção de praças, mas sim à obtenção de conceito favorável pelo Comandante".
Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que seja reformada a decisão unipessoal.
Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou contraminuta, oportunidade na qual pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 58).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
2.1 Agravo interno interposto por Gilson Omar Martins
2.1.1 Admissibilidade
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2.1.2 Mérito
Adianta-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Sabe-se que "o controle judicial do ato administrativo de...
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