Acórdão Nº 0304510-98.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo0304510-98.2015.8.24.0038
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304510-98.2015.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FERNANDO VOLANI (Sucessor) (RÉU) APELADO: OSNI VOLANI (Espólio) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GLAUCIA VOLANI (Sucessor) (RÉU) APELADO: MARISA VOLANI (Sucessor) (RÉU)


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação cível da sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária de Cobrança" n. 0304510-98.2015.8.24.0038, aforado contra VOLANI METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 205):
Ex positis:
(A) - com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, esta ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. exclusivamente contra VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
(B) com fulcro no art. 487, I, do CPC, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação de cobrança n. 0304510-98.2015.8.24.0038, para CONDENAR os réus, MARISA VOLANI e ESPÓLIO DE OSNI VOLANI, representado por Marisa Volani, Fernando Volani e Glaucia Volani, a pagar em favor do autor, BANCO DO BRASIL S.A., a importância a ser apurada em cumprimento de sentença, em relação à dívida da Cédula de Crédito Industrial Nr. 40/00497-X (16/77276-8), para o fim de:
I - DECLARAR que se aplica ao caso o CDC e a possibilidade de revisão do contrato, mas INDEFERIR a inversão do ônus da prova;
II - DECLARAR a manutenção dos juros remuneratórios no percentual em que aplicados;
III - DECLARAR a nulidade parcial da cláusula contratual dos encargos de inadimplência, para constar apenas a comissão de permanência, que resta limitada ao percentual dos juros remuneratórios de 4,5% a.a., juros moratórios de 1% a.a. e multa contratual de 2%.
IV - CONDENAR a instituição financeira à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente de acordo com esta sentença e apurados em sede de cumprimento de sentença em favor dos réus. Assim, a repetição ou compensação é simples e não em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde o arbitramento.
Por fim, entendo ter havido sucumbência recíproca, razão pela qual as despesas processuais serão contadas e satisfeitas na forma do art. 86, caput, do NCPC. Por isso, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC, ARBITRO a verba honorária em 10% do valor atualizado dado à causa, na proporção de 30% em prol dos procuradores da parte ré e 70% em favor dos procuradores da parte autora, devendo esta mesma proporção ser aplicada em relação às custas/demais despesas processuais, sendo vedada a compensação. Ressaltando-se que, como a ação foi extinta sem mérito contra a pessoa jurídica, quanto à obrigação dos réus, a condenação em sucumbência recai exclusivamente contra Marisa Volani e Espólio de Osni Volani.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) "a parte demandada arguiu perda de objeto em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa ré", porém "a operação discutida na presente execução trata-se de operação proveniente de FINAME - Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais" e, portanto, não está sujeita ao plano de recuperação judicial; b) não há falar em "aplicação do CDC ao caso vertente, porque a relação existente entre as partes não se trata de relação de consumo, mas sim uma relação de insumo, decorrente de contrato de valores expressivos e destinados à implementação da atividade produtiva do devedor"; c) "conforme se vê no demonstrativo de cálculos não há a cumulação dos juros de comissão com os demais encargos"; d) "não há nenhuma ilegalidade nos valores contratados, especialmente nos juros remuneratórios, desta forma, não resta configurado o direito de repetição de indébito, seja ele na forma simples ou em dobro"; e) sejam readequados os honorários advocatícios arbitrados na origem, "uma vez que a ação resultou majoritariamente procedente à parte apelante", razão pela qual incumbe aos apelados arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, e fixados honorários recursais em seu favor, "à luz do disposto no artigo 85, §11º do CPC, majorando os honorários iniciais em porcentagem adicional" (evento 216).
Com as contrarrazões (evento 225), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e em parte os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, haja vista a inovação recursal em relação a uma das teses, conforme se explicará adiante.
Operação proveniente do FINAME com garantia de alienação fiduciária não sujeita ao plano de recuperação judicial
Na origem, a parte ré apresentou preliminar de extinção da ação por perda de objeto em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa Volani Indústria e Comércio Ltda. (eventos 42 e 183).
Ao sentenciar o feito, o magistrado singular acolheu a prefacial suscitada pelos demandados, nos seguintes termos (evento 205):
"No caso dos autos, houve a homologação do plano de recuperação judicial na ação de n. 0018462-28.2012.8.24.0038, em 29/03/2019, vide evento 797, DEC2623, do qual fez parte o aqui autor.
Assim, houve a novação da dívida e constituição de título executivo judicial pelo juízo da recuperação, na forma do artigo supracitado. [art. 59, caput e §1º, da Lei n. 11.101/05]
A ação de cobrança de crédito bancário em questão, em que pese tramite sob o rito do procedimento comum, constitui obrigação líquida, uma vez que verificada a espécie e quantidade da obrigação requerida, tendo sido atingida, portanto, pelo plano da recuperação judicial.
[...]
Assim, com a homologação do plano de recuperação judicial, perdeu objeto a lide em relação à empresa demandada, motivo pelo qual procede a preliminar arguida nesse ponto.
[...]
Portanto, apenas deve ser extinta a ação com relação ao réu pessoa jurídica."
Nas...

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