Acórdão Nº 0304513-47.2016.8.24.0061 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo0304513-47.2016.8.24.0061
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304513-47.2016.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) APELADO: DIVINO ZAPELINI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Itaucard S/A contra sentença (evento 130) que extinguiu, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Divino Zapelini, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO os efeitos da liminar concedida (evento 3). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019. Não houve restrição via RENAJUD.

Sustentou, em síntese, que: a) o espólio responde pelas dívidas do falecido; b) não houve a comunicação à credora do falecimento do devedor; c) é válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu, servindo como comprovação da sua constituição em mora (evento 135).

Sem as contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Consiste a insurgência em apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença de extinção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

"Mora debitoris"

A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor.

De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à caracterização da mora do devedor.

Consoante entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72).

Desse modo, "a constituição formal do devedor do contrato de alienação fiduciária em mora constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69), cuja ausência conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC [art. 485, IV, da Lei n. 13.105/2015, que introduziu o Novo Diploma Processual]" (STJ, AREsp n. 568.106/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, publ. em 18/3/2015).

É importante sublinhar que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, permitia que a mora fosse comprovada "por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".

Eis o inteiro teor do referido dispositivo:

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Nada obstante, essas formalidades foram superadas, tendo em vista a promulgação da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, que modificou a redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, assim dispondo:

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Nesse viés, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passou-se a dispor que para a comprovação da mora não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO DA PARTE RÉ. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA FACE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO, QUE POR SI SÓ, NÃO É HÁBIL EM ELIDIR A MORA DA DEMANDADA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CORRESPONDÊNCIA REGULARMENTE RECEBIDA. CORRETA CONSTITUIÇÃO EM MORA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, QUE APÓS AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 13.043/14 PASSOU A ADMITIR TAL PROCEDIMENTO. NOVO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL:"O ato do fedatário certificando o recebimento de telegrama no endereço do devedor, comprova a mora para o fim de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse com suporte em contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4006974-78.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019) (sem grifos no original)

Também:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA...

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