Acórdão Nº 0304516-63.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021

Número do processo0304516-63.2018.8.24.0018
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0304516-63.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


EMBARGANTE: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EMBARGANTE: ANDRE LEONARDO SCHUMANN


RELATÓRIO


Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda. (Em Recuperação Judicial) opôs embargos de declaração do acórdão constante do Evento 42 que conheceu do agravo interno interposto pelo Banco e deu-lhe parcial provimento "a fim de permitir a incidência do CDI como índice remuneratório, na forma como pactuada. E, assim, ante a reforma do decisum objurgado, constatada a sucumbência mínima da casa bancária, condeno a autora/agravada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §2º do art. 85 do CPC/15".
Inconformada com a decisão, a empresa sustentou, em síntese, a existência de vício na decisão unipessoal constante do Evento 11, "constou expressamente, assim como na sentença, que o CDI está sendo utilizado nas Cédulas de Crédito Bancário como fator de correção monetária", todavia "durante a análise pelo Colegiado no E42, levou-se em consideração o conceito que o índice do CDI teria sido utilizado na forma de encargo de juros remuneratórios".
Mais adiante, alega contradição na decisão ao argumento de que "o Acórdão do E42 ao admitir a legalidade/possibilidade da decisão Monocrática, incorreu em contradição ao analisar as demais teses lançadas pelo Banco, o que precisa ser sanado, sob pena de operar-se uma revisão ex officio do julgado, o que é vedado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 494)".
Ao final pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
Com as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC) (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook. Salvador: JusPodivm, 2016. l. 1.753).
E da jurisprudência desta Corte:
Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada (Edcl em Ap. Cív. n. 0001378-49.2008.8.24.0104/50000 de Ascurra. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber. J. em: 16-6-2016).
Sustenta a empresa embargante que a decisão prolatada incorreu em omissão e contradição sobre a aplicação do CDI como correção monetária ou juros remuneratórios, uma vez que "constou expressamente, assim como na sentença, que o CDI está sendo utilizado nas Cédulas de Crédito Bancário como fator de correção monetária", todavia "durante a análise pelo Colegiado no E42, levou-se em consideração o conceito que o índice do CDI teria sido utilizado na forma de encargo de juros remuneratórios". Assim, deve esta Corte se manifestar quanto à "utilização do CDI como índice de correção monetária cumulada com taxa de juros pré-fixada, e não apenas a utilização do CDI como encargo financeiro".
Mais adiante, alega contradição na decisão ao argumento de que "o Acórdão do E42 ao admitir a legalidade/possibilidade da decisão Monocrática, incorreu em contradição ao analisar as demais teses lançadas pelo Banco, o que precisa ser sanado, sob pena de operar-se uma revisão ex officio do julgado, o que é...

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