Acórdão Nº 0304519-08.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 16-06-2016

Número do processo0304519-08.2015.8.24.0023
Data16 Junho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Oitava Turma de Recursos - Capital

Roberto Marius Favero


Recurso Inominado n. 0304519-08.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Roberto Marius Favero

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DE PASSAR PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL ADQUIRIDO ART. 7º, XVII E ART. 39, § 3º. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA NO MÊS ANTERIOR À APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304519-08.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Osvaldo Valdemar Rosa Filho:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação Unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Sérgio Luiz Junckes e Luiz Cláudio Broering.


Florianópolis, 16 de junho de 2016.




Roberto Marius Favero

Relator





I – Relatório


Embora dispensado o relatório, por força do disposto no art. 46 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, relato sucintamente:

Trata-se de recurso inominada interposto pelo Estado de Santa Catarina, requerido nos presentes autos, no qual pretende que a sentença seja reformada, alegando a impossibilidade do direito à percepção de férias proporcionais e que, eventualmente em sua apuração, não poderia ser utilizado como critério o ano civil, mas a data de ingresso do servidor e a data de seu desligamento.


II – Voto


De início, adianto, a r. sentença deverá ser mantida.

Isto porque não é possível admitir que o Estado usurpe direito constitucional adquirido pelo autor, qual seja as férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, sob pena de locupletamento ilícito.

Digo isso, pois o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988 assegura, aos trabalhadores rurais e urbanos, o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do salário comum.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Pensar contrário, é possibilitar que o Estado se enriqueça ilicitamente do trabalho do servidor.

Nesse sentindo esta turma já decidiu, no Recurso Inominado, nº 0803879-16.2013.8.24.0023, de relatoria do Eminente Rel. Luiz Cláudio Broering:


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 7º, XVII E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO ADQUIRIDO - ART. 5º, XXXVI, CF E ART. 6º, §2º DA LINDB. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELO ENTE ESTATAL (ART. XXIII, DUDH) - DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO - VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO MÊS ANTERIOR A INSERÇÃO À INATIVIDADE. ACRÉSCIMO LEGAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSICIONAMENTO RECENTE DESTA TURMA DE RECURSO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


No que se refere à base de cálculo e ao ano civil para computo do período, esta Turma Recursal já decidiu acerca do assunto:


RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 7º, XVII E ART. 39, § 3º, DA CARTA MAGNA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA CÔMPUTO DO PERÍODO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA NO MÊS ANTERIOR À APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0328089-57.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Simone Boing Guimarães, j. 03-09-2015).


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

É como voto.


III – Decisão


Desta forma, decide a Oitava Turma de...

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