Acórdão Nº 0304520-21.2019.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0304520-21.2019.8.24.0033
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304520-21.2019.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: DE LEON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL DE LEON

RELATÓRIO

De Leon Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs Embargos à Execução n. 0304520-21.2019.8.24.0033, em face de Condomínio Edifício Residencial De Leon, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé (evento 12):

Cuida-se de embargos à execução opostos por de Leon Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me. em face de Condomínio Residencial de Leon, alegando sua ilegitimidade passiva para figurar em execução de título extrajudicial envolvendo taxas condominiais de imóvel já alienado a terceiro, em face de se tratar de obrigação "propter rem".

Citada, a parte embargada contestou afirmando que, como a alienação não foi devidamente registrada, remanesce a obrigação ao proprietário formal.

Houve réplica.

É o relatório.

Na parte dispositiva da decisão constou:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos à execução.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Irresignada, a Embargante interpôs Recurso de Apelação (evento 17) e alegou, em resumo, que: a) "nunca deteve a posse do imóvel em que foram gerados os débitos condominiais, haja vista que o mesmo imóvel foi vendido a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e WANDERLENY FERREIRA DA SILVA, através de Promessa de Compra e Venda firmada entre as partes em 10/08/2011"; b) nos termos da cláusula quinta da referida avença, todas as obrigação relativas ao imóveis, dentre elas as despesas condominiais, são responsabilidade dos adquirentes; c) o Condomínio Apelado possuía conhecimento do contrato citado, bem como de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais; d) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que "a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é do adquirente que se encontra imitido na posse do bem"; e) o termo de entrega apresentado demonstra a posse dos adquirentes desde 3-6-2015; f) os períodos noticiados como atrasos das taxas condominiais são posteriores a venda e a posse dos compradores se deu dois anos antes da suposta inadimplência; e g) é evidente sua ilegitimidade passiva.

Requereu o recebimento do Apelo no duplo efeito e, ao final, o seu provimento.

No evento 20 foi anexada a decisão proferida por esta Relatora na Tutela Cautelar Antecedente n. 4031020-34-2019.8.24.0000, promovida pela Apelante, que deferiu o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação.

Com as contrarrazões (evento 40), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Trata-se de Insurgência em face da sentença proferida pelo Juízo da origem que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da proprietária registral do imóvel, sob os fundamentos de que não foi demonstrado o registro do contrato de compra e venda

A responsabilidade pelas despesas condominiais é, em regra, do proprietário do imóvel, consoante interpretação conjugada dos artigos 1.336 e 1.345 do do Código Civil. Confira-se:

"Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção...

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