Acórdão Nº 0304522-91.2018.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020
Número do processo | 0304522-91.2018.8.24.0011 |
Data | 24 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304522-91.2018.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: RAFAEL EDUARDO RAMALHO HENTZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em ação na qual se discute responsabilidade civil pelos danos morais e materiais suportados pelo autor em decorrência de acidente de motocicleta ocasionado por lombada com sinalização ineficiente.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008007107v4 e do código CRC 7deac837.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 25/11/2020, às 23:19:8
RECURSO CÍVEL Nº 0304522-91.2018.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: RAFAEL EDUARDO RAMALHO HENTZ (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE MOTOCICLETA OCASIONADO POR LOMBADA COM SINALIZAÇÃO INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO INVÉS DO RECURSO INOMINADO. PRAZO DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95 OBSERVADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital)...
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