Acórdão Nº 0304523-55.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022
Número do processo | 0304523-55.2018.8.24.0018 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304523-55.2018.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MIRANTE DO SOL PARTICIPACOES LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 0304523-55.2018.8.24.0018 (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 26, SENT42), a qual acolheu os embargos opostos, conforme segue:
Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho a pretensão inicial para o fim de desconstituir as penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas n. 110.885 e 110.863 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Via de consequência e na forma do tópico supra, condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, conforme § 2º do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se ao respectivo CRI para levantamento das constrições e traslade-se cópia para o autos da execução. A seguir, tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
Irresignada, a casa bancária interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que não foi apreciado seu argumento de defesa no que diz respeito à ausência de firma reconhecida nos contratos pactuados e à ausência de escritura pública formalizada entre a embargante e a parte executada (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 31, APELAÇÃO46).
Houve contrarrazões (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 35, PET51).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Compulsa-se do caderno executivo ora relacionado, que a demanda foi distribuída na data de 02.08.2016, com a citação dos executados e consequente penhora dos imóveis matriculados sob o n. 77.043, n. 110.855 e n. 110.863, todos por termo nos autos, expedido na data de 03.03.2017 (processo 0308006-64.2016.8.24.0018/SC, evento 60, TERMO69).
Já dos embargos de terceiro sub judice, extrai-se que a embargante havia formalizado junto à executada CONSTRUTIVA, em 26.07.2013, contrato de compra e venda de 2 (dois) imóveis (Lotes 02 e 03 da quadra 4402), no qual receberia, como dação em pagamento, o apartamento 101, com uma vaga de garagem, ambos pertencentes ao Residencial Karina III, a ser edificado sobre o lote 02 da quadra 4402, vendido pela embargante (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 1, INF4).
Dando prosseguimento à regularização das aquisições e respectivos interesses comerciais, os contratantes resiliram o aludido contrato (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 1, INF5 - p. 8) e, na sequência, promoveram a transferência do lote 02 da quadra 4402 diretamente à executada CONSTRUTIVA. Em contrapartida, as partes firmaram um instrumento particular de confissão de dívida (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 1, INF5 - p. 9), em que a executada CONSTRUTIVA se comprometia a pagar à embargante a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao apartamento 101 com uma vaga de garagem, ambos pertencentes ao Residencial Karina III, que seria edificado sobre o Lote 02 da quadra 4402, transferido à executada CONSTRUTIVA.
Após, as contratantes formalizaram novo contrato, em que a executada CONSTRUTIVA promoveria entrega do apartamento 101 com uma vaga de garagem ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à embargante. Referido contrato foi aditado, estabelecendo-se que o apartamento a ser entregue é o 102, sem vaga de garagem, também pertencente ao...
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MIRANTE DO SOL PARTICIPACOES LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 0304523-55.2018.8.24.0018 (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 26, SENT42), a qual acolheu os embargos opostos, conforme segue:
Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho a pretensão inicial para o fim de desconstituir as penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas n. 110.885 e 110.863 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Via de consequência e na forma do tópico supra, condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, conforme § 2º do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se ao respectivo CRI para levantamento das constrições e traslade-se cópia para o autos da execução. A seguir, tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
Irresignada, a casa bancária interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que não foi apreciado seu argumento de defesa no que diz respeito à ausência de firma reconhecida nos contratos pactuados e à ausência de escritura pública formalizada entre a embargante e a parte executada (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 31, APELAÇÃO46).
Houve contrarrazões (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 35, PET51).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Compulsa-se do caderno executivo ora relacionado, que a demanda foi distribuída na data de 02.08.2016, com a citação dos executados e consequente penhora dos imóveis matriculados sob o n. 77.043, n. 110.855 e n. 110.863, todos por termo nos autos, expedido na data de 03.03.2017 (processo 0308006-64.2016.8.24.0018/SC, evento 60, TERMO69).
Já dos embargos de terceiro sub judice, extrai-se que a embargante havia formalizado junto à executada CONSTRUTIVA, em 26.07.2013, contrato de compra e venda de 2 (dois) imóveis (Lotes 02 e 03 da quadra 4402), no qual receberia, como dação em pagamento, o apartamento 101, com uma vaga de garagem, ambos pertencentes ao Residencial Karina III, a ser edificado sobre o lote 02 da quadra 4402, vendido pela embargante (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 1, INF4).
Dando prosseguimento à regularização das aquisições e respectivos interesses comerciais, os contratantes resiliram o aludido contrato (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 1, INF5 - p. 8) e, na sequência, promoveram a transferência do lote 02 da quadra 4402 diretamente à executada CONSTRUTIVA. Em contrapartida, as partes firmaram um instrumento particular de confissão de dívida (processo 0304523-55.2018.8.24.0018/SC, evento 1, INF5 - p. 9), em que a executada CONSTRUTIVA se comprometia a pagar à embargante a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao apartamento 101 com uma vaga de garagem, ambos pertencentes ao Residencial Karina III, que seria edificado sobre o Lote 02 da quadra 4402, transferido à executada CONSTRUTIVA.
Após, as contratantes formalizaram novo contrato, em que a executada CONSTRUTIVA promoveria entrega do apartamento 101 com uma vaga de garagem ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à embargante. Referido contrato foi aditado, estabelecendo-se que o apartamento a ser entregue é o 102, sem vaga de garagem, também pertencente ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO