Acórdão Nº 0304527-73.2014.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo0304527-73.2014.8.24.0005
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304527-73.2014.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: ST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: FABIANI ROCHA GUEDES (OAB SC016557) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO ARTHUR FISCHER- BLOCO B. (RÉU) ADVOGADO: FABIANI ROCHA GUEDES (OAB SC016557) ADVOGADO: EUCLIDES DA SILVA JUNIOR (OAB SC011097)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 155 do primeiro grau):
"ST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de CONDOMINIO EDIFICIO ARTHUR FISCHER- BLOCO B., igualmente discriminado.
Aduziu, em suma, que é proprietária do apartamento nº 2201 do Edifício Arthur Fischer, localizado na Avenida Atlântica, nº 3080, devidamente registrado sob a matrícula nº 21.933 do 2º ORIBC.
Todavia, alegou que em razão dos problemas existentes na área externa do edifício, o seu apartamento está sendo afetado por infiltrações, ocasionando portanto, deteriorações do revestimento, pinturas das paredes, surgimento de bolhas no reboco, manchas de umidade e rachaduras.
Relatou que diante dos problemas evidenciados, a autora informou ao zelador e ao síndico do réu, bem como à construtora para que fossem tomadas as devidas providências.
Em resposta do condomínio demandado, foi noticiado que já haviam sido tomadas as providências através da criação de comissão para a coleta de orçamentos e elaboração de projetos e, também, confirmada a obrigação do condomínio para verificar os prejuízos causados.
Todavia, asseverou que após conclusão das obras, os problemas na unidade habitacional não haviam sido sanados e, em virtude disso, a autora aduziu ainda sua disponibilidade em acompanhar uma vistoria para elaboração de laudo a ser dado a conhecimento do síndico do condomínio.
Afirmou que o síndico do demandado alertou a autora para não quitar os gastos com a construtora a fim de que fosse providenciado o reparo que está causando as infiltrações.
No entanto, aduziu que apesar da demandante ter aguardado o réu tomar as devidas providências no conserto dos problemas e, posteriormente o síndico do demandado ter cessado as negociações por "intransigência" da autora, não houve qualquer solução até o presente momento.
Ressaltou que além da impossibilidade de intervir na fachada e nas áreas comuns do condomínio, o conserto dos defeitos é de responsabilidade do demandado.
Basicamente nestes termos e aduzindo o direito aplicável à espécie, requereu tutela provisória para compelir o demandado em realizar os reparos necessários para cessar as infiltrações na sua unidade condominial, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação para: a) confirmar a tutela provisória; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do vício, a serem apuradas em liquidação de sentença e; c) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
No evento 5, foi indeferido o pedido de tutela provisória.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento 22, asseverando, preliminarmente, inépcia da inicial em relação às perdas e danos e litigância de má-fé por parte da autora. No mérito, alegou que: a) o réu nunca cometeu infração ou ilícito de qualquer natureza, tampouco se recusou em executar os reparos do imóvel; b) em assembleia geral ordinária, realizada no dia 16/02/2013, embora o representante legal da autora ter ficado ciente de que deveria relacionar os problemas existentes em sua unidade imobiliária até o dia 28/02/2013, a demandante deixou de apresentar qualquer documento; c) o próprio laudo juntado pela autora comprova que não há indício de responsabilidade do demandado pois as infiltrações vindas da janelas, esquadrias, portas e assemelhados, são de responsabilidade do condômino; d) a autora apenas apresentou laudo unilateral que demonstra a situação da unidade condominial sem comprovar, contudo, de quem seria a responsabilidade do eventual danos; e) a demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, com base no art. 373, I, do CPC; f) ao analisar o pedido de tutela provisória, foi ressaltado que o laudo de vistoria apresentado pela demandante não comprova que as patologias existentes no seu apartamento foram originadas pela parte externa da edificação e; g) o feito deve ser julgado improcedente pois não há prova dos danos alegados e tampouco da culpa do réu. Por fim, pleiteou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 28).
Realizada a audiência, a preliminar de inépcia da inicial foi afastada por desistência do réu e anuência da autora. Em seguida, foi deferida a produção da prova pericial e nomeado expert (evento 36).
Nos eventos 47, 60 e 111, foram substituídos os peritos anteriormente nomeados.
Em evento 86, a autora requereu e redesignação de perícia, o qual foi indeferido e, em seguida, intimada a parte demandante para informar se compareceu no ato ou, ainda, requerer a transferência da data (evento 88).
Em evento 91, a parte autora informou que foi iniciada a perícia e, por isso, torna-se desnecessária nova designação do ato.
Sobreveio laudo pericial no evento 95.
Nos eventos 110-112, foram expedidos os alvarás dos valores referentes aos honorários periciais.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes desistiram dos depoimentos pessoais e, em seguida, requereram o prazo de 30 (trinta) dias ante a possibilidade de acordo, o que foi deferido (evento 130).
No evento 133, informou que não foi possível a transação entre as partes, bem como na prova pericial ficou comprovada a obrigação do réu em reparar os vícios construtivos. Destarte, requereu o prosseguimento do feito.
Em evento 137, o demandado relatou que foi apresentado os itens da reforma do edifício, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, bem como a obra está em desenvolvimento e atinge os pleitos da lide.
Nos eventos 141 e 143, as partes se manifestaram.
Encerrada a instrução (evento 144), as partes apresentaram alegações finais nos eventos 147 e 152".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA na presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de CONDOMINIO EDIFICIO ARTHUR FISCHER- BLOCO B., declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC para, por conseguinte, CONDENAR o condomínio o réu na obrigação de fazer as obras necessárias a fim de solucionar as infiltrações do apartamento da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
"Desde logo, fixo multa diária no importe de...

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