Acórdão Nº 0304531-13.2014.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021

Número do processo0304531-13.2014.8.24.0005
Data13 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304531-13.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) RECORRIDO: EDITE ZIMMERMANN DA SILVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado ajuizado pelo Município de Camboriú em razão de sentença que lhe foi desfavorável em ação de obrigação e fazer, onde determinou-se o fornecimento de medicamento indicado na exordial, aplicável na forma prescrita pelo médico e enquanto dele necessitar a parte autora.

Em que pesem os judiciosos argumentos da sentença condenatório, nos autos a parte autora juntou petição onde expressamente informou a conclusão do tratamento com a medicação requerida na inicial, evento 190, situação que leva não ao julgamento procedente da demanda, mas a decisão sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente do objeto.

Nesse sentido:

"SAÚDE - MEDICAMENTO - USO OFF LABEL - PROIBIÇÃO NA LEI DO SUS - ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO - PERDA DO OBJETO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AO AUTOR. 1. Encerrado o tratamento médico, desaparece o interesse de agir e o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não se aplica - por razões humanitárias - a perspectiva de responsabilidade civil pela cassação do provimento de urgência. 3. A Lei do 8.080/80 (Lei do Sistema Único de Saúde) proíbe que o Poder Público forneça medicamento fora das especificações para as quais foi registrado na Anvisa (art. 19-T, inc. I). É a vedação do uso off label, inclusive expressamente referendada pelo STJ no Tema 106. 4. Solução: extinguir o processo, de ofício pela perda do objeto, condenando o autor (ante a causalidade) nos encargos de sucumbência, respeitada a gratuidade." (TJSC, Apelação Cível n. 0307904-35.2015.8.24.0064, de São José, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-07-2020).

"AGRAVO INTERNO - MEDICAMENTOS - TRATAMENTO ENCERRADO - PERDA DO OBJETO. A realização de tratamento de saúde pretendido afasta o interesse de agir, tanto mais que não se pode (mesmo em tese) imaginar que o paciente venha ter a obrigação de ressarcimento por uma conjecturável falta de direito, tal como fosse aplicável neste campo humanitário a responsabilidade objetiva relativa à cassação das tutelas de urgência - exceto se houver indicativo de abuso de direito. É situação diferente da ordinária: no...

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