Acórdão Nº 0304543-83.2018.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0304543-83.2018.8.24.0038
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304543-83.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304543-83.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VITTA HOME CLUB (AUTOR)


RELATÓRIO


Estrutura Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 67, SENT89, p. 1-3) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Condomínio Edifício Vitta Home Club, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Condomínio Edifício Vitta Home Club ajuizou "ação de cobranças de taxas de condomínio" contra Estrutura Empreendimentos Imobiliários Ltda. Contou na inicial que: a) o demandado é proprietário da unidade n. 106, Torre II, do mencionado condomínio; b) o réu não efetuou o pagamento da taxa de condomínio relativas aos meses de março/2016 até dezembro/2016, janeiro/2017 até dezembro/2017 e janeiro/2018, bem como multa regimental referente ao mês de setembro/2017; c) o autor é credor da monta de R$ 12.614,81; d) tentou resolver amigavelmente com o réu, mas sem sucesso. Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 12.614,81 e ainda das taxas que vencerem durante o curso da presente ação, tudo acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1%, além de multa de 2%.
Citado, o réu ofertou contestação pp. 150-154 e alegou dificuldades financeiras. A ré ofereceu como pagamento a dação do apartamento 108 (p. 154).
Em audiência conciliatória as partes requereram suspensão do prazo, para realização de acordo, o que posteriormente restou inexitoso.
O autor apresentou réplica pp. 185-192, não aceitou a proposta de dação em pagamento oferecida pelo réu e reafirmou os requerimentos postulados na inicial. Requereu ainda a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Federal de Joinville para, acaso ocorra alienação judicial (autos 5017092-57.2015.4.04.7201) conste a dívida condominial no edital público.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, assim, CONDENO a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas de março/2016 até dezembro/2016, janeiro/2017 até dezembro/2017 e janeiro/2018 e ainda as que vencerem durante o curso da presente ação, com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, incidentes sobre desde o vencimento de cada qual, além de multa no patamar de 2% sobre o valor do débito.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do demandante, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville, autos n. 5017092-57.2015.4.04.7201, com cópia do título executivo judicial formado, e, oportunamente, arquivem-se os...

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