Acórdão Nº 0304547-97.2016.8.24.0036 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0304547-97.2016.8.24.0036
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0304547-97.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

COBRANÇA DO VALOR REFERENTE AO PERÍODO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTOR QUE DEU CAUSA A INSCRIÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304547-97.2016.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Rosmael Panstein e Recorrido OI Móvel S/A..


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 39, nos termos do artigo 98 § 3°, do CPC/15.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 08 de junho de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora




RELATÓRIO

Rosmael Panstein interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou improcedente seus pedidos formulados em face de Oi Móvel S/A (Brasil Telecom S/A) (fls. 116-119).

Em suas razões recursais (fls. 123-131), alegou, em suma, a inexistência de débito, pois não foi orientado a manter os pagamentos. Pugnou pela condenação ao pagamento dos danos morais, diante da cobrança indevida.

Com as contrarrazões (fls. 135-152), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.




















VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

No mérito, entretanto, a insurgência não comporta guarida.

O Recorrente alega que realizou a portabilidade de seu número de telefone em março de 2016. Ainda, afirma ter recebido da Recorrida um comunicado que seu plano seria descontinuado em 01/03/2016.

Ocorre que a fatura que gerou a inscrição no cadastro de proteção ao crédito era referente ao mês de janeiro de 2016, quando o plano do Recorrente encontrava-se ativo. Sendo, portanto, o débito devido pelo Autor e a inscrição legítima.

Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - PORTABILIDADE - COBRANÇA PROPORCIONAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VALOR REFERENTE AS LIGAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO - DÉBITO EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0308008-71.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 04-03-2020).


Quanto aos danos morais, Carlos Roberto Gonçalves assinala:


O campo da moral é mais amplo do que o do direito, pois só se cogita da responsabilidade jurídica quando há prejuízo. Esta só se revela quando ocorre infração da norma jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade. Neste caso, o autor da lesão será obrigado a recompor o direito atingido, reparando em espécie ou em pecúnia o mal causado (Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 20).


Denota-se do caso em análise que o Autor não sofreu nenhum prejuízo de cunho moral, tratando-se meros aborrecimentos cotidianos. A conduta por si só não é capaz de gerar o dever de indenizar, exceto se sobrevier fato específico que cause abalo moral, que não é a hipótese em exame. Ademais, a cobrança foi legítima e o Recorrente admitiu não ter efetuado o pagamento, inviabilizando a condenação da Recorrida por danos morais.

Nesse sentido já decidiu a Terceira Turma de Recursos:


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - FATURA COM COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIA CRUCIS NÃO DEMONSTRADA - SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "[...] A simples cobrança indevida de valores, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, somente obriga à indenização dos danos materiais. Contratempos causados pela necessidade de elidir cobrança equivocada que não originam transtornos de ordem moral, não dão azo à obrigação de indenizar a esse...

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