Acórdão Nº 0304548-51.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-05-2019
Número do processo | 0304548-51.2015.8.24.0090 |
Data | 09 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Adriana Mendes Bertoncini
Recurso Inominado n. 0304548-51.2015.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Vanderlei Santos
Recorrida:Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATO CANCELADO - COBRANÇA POSTERIOR - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304548-51.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Vanderlei Santos e Recorrida: Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico.
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 117/119 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Leone Carlos Martins Júnior e Marcelo Pizolati.
Florianópolis, 09 de maio de 2019
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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