Acórdão Nº 0304550-86.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo0304550-86.2019.8.24.0023
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304550-86.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Liberty Seguros S.A. aforou ação monitória contra Celesc S.A. afirmando possuir contrato de seguro na modalidade compreensivo residencial com pessoa indicada obrigando-se a garantir os riscos do imóvel; em decorrência de intensas chuvas houve oscilação de energia na rede da companhia, causando danos ao patrimônio do segurado, razão pela qual findou por requerer o ressarcimento do valor pelos danos materiais que indenizou.

A ré, citada, apresentou peça defensiva que chamou de "contestação ou embargos monitórios" afirmando do equívoco da monitória vez que ausente a certeza, além da incompetência da Comarca da Capital, bem assim ausência de nexo causal e demais considerações requerendo a improcedência ou a extinção da demanda.

Acolhida a preliminar foi declinada da competência.

Sobreveio sentença de extinção sem resolução quanto ao mérito por incabível a monitória para cobrança em ação regressiva contra o causador do dano pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.

A parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a possibilidade de buscar o direito pleiteado pela via monitória, não carecendo de interesse de agir, bem assim da ausência de oportunização para emenda à inicial e a ocorrência de decisão surpresa, requerendo, assim, a reforma da sentença para o recebimento da demanda como ação monitória ou a possibilidade de emendar a inicial para adaptá-la ao procedimento comum.

A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Tem ação monitória "aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro", "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel" ou "o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer", tudo na dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil.

Fácil ver que a pretensão monitória deve ter por base "prova escrita" do "direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro".

Na demanda injuntiva, muito embora desnecessária força executiva no documento que serve de base ao procedimento...

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