Acórdão Nº 0304556-16.2017.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-11-2021
Número do processo | 0304556-16.2017.8.24.0039 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304556-16.2017.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: JANETE ALVES MACHADO (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Janete Alves Machado contra sentença que, na ação declaratória de reversão de bem imóvel movida pelo Município de Lages, julgou procedentes os pleitos inaugurais "para reconhecer/declarar o direito de Município de Lages promover a reversão do imóvel anteriormente doado à ré ao patrimônio municipal de Lages".
A demandada assevera em suas razões que o conceito de residência não pode ser interpretado de modo dissonante à Constituição Federal, ao passo que residência é o local em que a pessoa mora com intuito de permanência, o que restou comprovado. Ainda, questiona a utilização unicamente de elementos constantes no processo administrativo para embasar a decisão, além de apontar a inexistência de horários nas visitas realizadas pelos servidores públicos, desconsiderando o fato do seu trabalho ser em horário comercial e de que teve de cuidar de seus familiares, em razão de estarem acometidos de doenças graves de saúde na época.
Ao fim, defende haver "prova inconteste nos autos de que vem exercitando o direito a moradia no imóvel objeto da demanda desde 2012", o que enseja a reforma da decisão de origem.
A parte autora apresentou contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção.
É o relato do essencial.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primordialmente, observa-se que o Magistrado singular realizou perfeita análise e apreciação do caso em comento, por isso, incorporo sua intelecção ao meu voto como ratio decidendi, no escopo de evitar desnecessária tautologia:
Extrai-se dos autos que houve a doação do bem à ré mediante o seguinte "Termo de compromisso de Loteamento Lorival Bet" (informação 4 de evento 1):
Art. 3º - Em caso de transferência do imóvel a terceiros, seja qualquer título, antes de decorrido o prazo previsto no Art. 2º e sem expressa anuência do Município, este reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer natureza, sendo que o Donatário não poderá:
a) Vendê-lo ou prometê-lo, parcialmente ou integralmente;
b) Depredar ou causar prejuízos a qualquer das unidades residenciais, a Equipamentos Públicos e Comunitários ou às áreas Públicas de lazer e preservação;
c) Usá-lo para outra finalidade que não seja estritamente residencial (sem grifos no original).
Diante do aludido termo, subscreveu, ainda, a ré, a seguinte declaração (informação 4 de evento 1):
Eu, Janete Alves Machado, RG [...] Declaro para os devidos fins que estou ciente de que tenho o prazo improrrogável até o dia 05 de março de 2012 para realizar a ocupação do imóvel do qual fui beneficiada pela Prefeitura Municipal de Lages através da Secretaria da Habitação no Loteamento Lourival Bet Quadra: G, Lote 17, sob pena do referido imóvel ser destinado imediatamente a outras pessoas que se encontram na fila de espera para atendimento, cadastradas nos programas habitacionais do município.
De acordo com o acima previsto, sustentou o autor que a ré deveria estar ocupando o imóvel na data firmada, isto é, até o prazo improrrogável de 5 de março de 2012. Segundo denúncias feitas por vizinhos, isso não teria ocorrido, o que deflagrou o Processo Administrativo n. 51/2013, sob a condução da Auditoria Geral do Município de Lages e Controle Interno.
Da análise do aventado processo administrativo, percebe-se que foi constituída comissão específica para...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: JANETE ALVES MACHADO (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Janete Alves Machado contra sentença que, na ação declaratória de reversão de bem imóvel movida pelo Município de Lages, julgou procedentes os pleitos inaugurais "para reconhecer/declarar o direito de Município de Lages promover a reversão do imóvel anteriormente doado à ré ao patrimônio municipal de Lages".
A demandada assevera em suas razões que o conceito de residência não pode ser interpretado de modo dissonante à Constituição Federal, ao passo que residência é o local em que a pessoa mora com intuito de permanência, o que restou comprovado. Ainda, questiona a utilização unicamente de elementos constantes no processo administrativo para embasar a decisão, além de apontar a inexistência de horários nas visitas realizadas pelos servidores públicos, desconsiderando o fato do seu trabalho ser em horário comercial e de que teve de cuidar de seus familiares, em razão de estarem acometidos de doenças graves de saúde na época.
Ao fim, defende haver "prova inconteste nos autos de que vem exercitando o direito a moradia no imóvel objeto da demanda desde 2012", o que enseja a reforma da decisão de origem.
A parte autora apresentou contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção.
É o relato do essencial.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primordialmente, observa-se que o Magistrado singular realizou perfeita análise e apreciação do caso em comento, por isso, incorporo sua intelecção ao meu voto como ratio decidendi, no escopo de evitar desnecessária tautologia:
Extrai-se dos autos que houve a doação do bem à ré mediante o seguinte "Termo de compromisso de Loteamento Lorival Bet" (informação 4 de evento 1):
Art. 3º - Em caso de transferência do imóvel a terceiros, seja qualquer título, antes de decorrido o prazo previsto no Art. 2º e sem expressa anuência do Município, este reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer natureza, sendo que o Donatário não poderá:
a) Vendê-lo ou prometê-lo, parcialmente ou integralmente;
b) Depredar ou causar prejuízos a qualquer das unidades residenciais, a Equipamentos Públicos e Comunitários ou às áreas Públicas de lazer e preservação;
c) Usá-lo para outra finalidade que não seja estritamente residencial (sem grifos no original).
Diante do aludido termo, subscreveu, ainda, a ré, a seguinte declaração (informação 4 de evento 1):
Eu, Janete Alves Machado, RG [...] Declaro para os devidos fins que estou ciente de que tenho o prazo improrrogável até o dia 05 de março de 2012 para realizar a ocupação do imóvel do qual fui beneficiada pela Prefeitura Municipal de Lages através da Secretaria da Habitação no Loteamento Lourival Bet Quadra: G, Lote 17, sob pena do referido imóvel ser destinado imediatamente a outras pessoas que se encontram na fila de espera para atendimento, cadastradas nos programas habitacionais do município.
De acordo com o acima previsto, sustentou o autor que a ré deveria estar ocupando o imóvel na data firmada, isto é, até o prazo improrrogável de 5 de março de 2012. Segundo denúncias feitas por vizinhos, isso não teria ocorrido, o que deflagrou o Processo Administrativo n. 51/2013, sob a condução da Auditoria Geral do Município de Lages e Controle Interno.
Da análise do aventado processo administrativo, percebe-se que foi constituída comissão específica para...
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