Acórdão Nº 0304559-19.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0304559-19.2017.8.24.0023
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304559-19.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/2002/SEA/SC. EXCLUSÃO NA FASE DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO. IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DESTA ETAPA DO CERTAME APURADAS EM AÇÃO JUDICIAL (AUTOS N. 0043588-43.2003.8.24.0023). DIREITO RECONHECIDO PARA SER SUBMETIDO À NOVA AVALIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA, EM MANIFESTA DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. DECISÃO SOMENTE CUMPRIDA APÓS FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, PROTELANDO AINDA MAIS A POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 671/STF). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER CONFIRMADA EM PARTE. NECESSÁRIA MODULAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO À TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO, BEM COMO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO E DO SEU MARCO INICIAL.

"1. Esta Corte Superior tem entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2015 e REsp. 1.103.682/RS, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015.

2. Essa orientação foi confirmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 724.347/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 13.5.2015.

3. No referido precedente, a Suprema Corte reconhece o direito ao pagamento na hipótese de arbitrariedade flagrante. Tal conceito, não está previsto em lei, e necessita ser sopesado pelo Juiz na análise do caso concreto. Da leitura do voto condutor, algumas hipóteses foram numeradas, entre elas o descumprimento pela Administração de decisão judicial determinando a nomeação, decisão imotivada e patentemente arbitrária de não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 4. Sem, por certo, pretender esgotar todas as hipóteses que possam se mostrar flagrantemente arbitrárias, culminou o Exmo. Ministro por formular que a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. [...]." (AgInt REsp 1454847/PR, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).

RECURSO DO ENTE ESTADUAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADO EM REMESSA NECESSÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304559-19.2017.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Alcine de Castro Pereira.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do reclamo e dar-lhe parcial provimento para determinar, que: a) os juros de mora, em relação à compensação do dano, flua a partir de 29-11-2013; b) o ressarcimento patrimonial seja computado a contar de 29-01-2014; e c) o dano material tenha como base de cálculo o vencimento padrão do cargo, sem qualquer acréscimo de ordem indenizatória ou remuneratória decorrentes do efetivo exercício do cargo, sem redistribuição dos encargos da sucumbência fixados na sentença. Em remessa necessária, adequar a sentença quanto ao índice de correção monetária, que deve ser o IPCA-E (Tema 905/STJ). Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 1º de dezembro de 2020, foi presidido pelo Exmo Sr. Des. Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 02 de dezembro de 2020.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo ente estadual em face da sentença proferida pela MMª. Juíza Substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inaugural para:

"a) Condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Os juros de mora deverão incidir no percentual estipulado no art. 1-F da Lei 9.494/1997 desde a data do evento danoso (03/10/2002), na forma do enunciado n. 54 da Súmula do STJ. Tocante à correção monetária tem-se agora: "Na atualização creditícia, em se tratando de demanda contra a Fazenda Pública, deve-se observar o INPC até a data da publicação da Lei n. 11.960/09 (30/06/2009), vigendo, então, o índice de atualização monetária aplicável à caderneta de poupança até 25.03.2015 quando, consoante entendimento da Corte Suprema, passa a incidir o IPCA-E, acrescendo-se, a contar do ato lesivo em caso de responsabilidade civil, os juros de mora já estipulados no normativo (RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno, j. 20/09/2017)." (Apelação Cível n. 0023194-05.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 07.12.2017)

b) Condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença, equivalente ao valor da remuneração que o autor faria jus se houvesse sido nomeado em 29/11/2013, devendo ser descontados os valores auferidos mediante exercício de outras atividades remuneradas no período de espera entre a referida data e a data da efetiva nomeação (10/02/2015). Os juros de mora deverão incidir no percentual estipulado no art. 1-F da Lei 9.494/1997 desde a data do evento danoso (29/11/2013). Quanto à correção monetária, aplique-se o mesmo índice estipulado aos danos morais, o qual deverá incidir sobre cada parcela desde quando era devida." (fls. 1343-1357).

Em suas razões de insurgência, sustenta que, após o reconhecimento da RG do Tema (671), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347, definiu a regra de que o servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a qualquer tipo de indenização, salvo situações excepcionalíssimas. Alega, porém, que no caso em apreço não houve arbitrariedade por parte da administração, isso porque os critérios de avaliação foram objetivamente estabelecidos no edital.

Defende, demais disso, que não cabe indenização por dano material, por ausência da respectiva contraprestação dos serviços, sob pena de implicar em enriquecimento ilícito do recorrido.

No tocante ao dano moral, entende que o mesmo não é presumido, mostrando imperiosa a prova da repercussão danosa do fato. Acrescenta que tampouco procede a alegação constante da sentença de que o atraso no cumprimento da ordem judicial proferida nos autos 0043588-43.2003.8.24.0023 teria causado abalo moral ao recorrido e justificaria a condenação em dano moral. Argumenta, ainda, que, se dano houve, o mesmo foi saldado no próprio feito, com a aplicação da multa diária de R$ 500,00, que redundou no pagamento pelo Estado do montante de R$ 17.000,00 mais atualização.

Sucessivamente, na hipótese de ser mantida a condenação em dano moral, ao menos faz-se necessária seja abatido o valor pago nos autos 0043588-43.2003.8.24.0023 a título de multa por atraso no cumprimento da decisão judicial lá proferida, devidamente atualizada na época da liquidação.

Questiona, ademais, o termo inicial dos juros de mora.

Aduz que eventual a mora, se ocorrida, nasceu somente em 29.01.2014. E mais, que o valor tenha por base a remuneração líquida do vencimento paradigma (fls. 1364-1382).

Com as contrarrazões (fls. 1.390-1.396), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal (fl. 1404).

Este é o relatório.


VOTO

Conheço da remessa necessária, com esteio no art. 496, I, CPC/2015, e do recurso de apelação, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O autor alcançou a sua nomeação e posse ao cargo de Agente Penitenciário a partir do comando judicial exarado nos autos da ação 0043588-43.2003.8.24.0023, que reconheceu a nulidade do estágio supervisionado e determinou que o Estado de Santa Catarina o refizesse e, caso aprovado, desse ao mesmo ingresso no serviço público.

Em função disso e diante da alegada demora no cumprimento da ordem judicial, o autor demandou novamente em juízo, por meio da presente actio, pretendendo a percepção de danos materiais, desde 2002, concernente aos vencimentos e vantagens que teria direito, não fosse a preterição constatada judicialmente, bem como a compensação pelo abalo anímico sofrido.

A magistrada sentenciante julgou procedente a pretensão inicial para condenar o ente estadual ao pagamento de danos morais e materiais, por entender que as peculiaridades do caso em apreço revestiam-se de flagrante arbitrariedade.

1. Do recurso de apelação:

Dos danos morais e materiais e da (in)existência de arbitrariedades:

Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca de eventual direito à percepção de indenização por danos anímicos e materiais, estes consubstanciados nos efeitos financeiros retroativos à data em que deveria ter sido, em tese, nomeado como agente penitenciário.

Impende registrar, de início, que o Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão sub judice, sob a sistemática de...

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