Acórdão Nº 0304559-44.2015.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-06-2023

Número do processo0304559-44.2015.8.24.0005
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304559-44.2015.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: SUYANNE DE MOURA


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Danos Morais ajuizada por SUAYANE DE MOURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA C/CDANOS MORAIS ajuizada por SUYANNE DE MOURA contra BANCO DOBRASIL S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para:
A) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome da requerente no cadastro de inadimplentes em relação ao período posterior ao mês de novembro de 2011;
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPCa partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por ter decaído de parte mínima do pedido (inexigibilidade do débito somente em relação ao período posterior a novembro de 2011), CONDENOexclusivamente a parte ré na obrigação de pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência da parte adversa, que fixo em15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. A fixação no patamar médio justificasse por serem as bases de cálculos, na hipótese, composta por valores não expressivos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Expeça-se alvará, em nome da parte ré, para o levantamento do valor depositado às fls. 104-106.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se (Evento 40).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, aduziu a instituição financeira a ausência de cometimento de conduta ilícita, defendendo a existência de débitos e a legitimidade de cobrança decorrente da disponibilização dos serviços de conta-corrente. Pontuou, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil a ensejar a sua condenação por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Ao final, insurgiu-se em relação ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência (Evento 45).
Sem contrarrazões ascenderam os autos a esta Corte de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de...

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