Acórdão Nº 0304561-05.2015.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0304561-05.2015.8.24.0008
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304561-05.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: GUILHERME DA SILVA (AUTOR) APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:

Guilherme da Silva ajuizou ação de cobrança cumulada com exibição de documentos contra Caixa Seguros S.A., sustentando, em resumo que foi vítima de acidente de trânsito em 5-4-2013, o qual lhe causou lesões graves em tornozelo e pé direitos, gerando sua invalidez permanente. Esclareceu ser beneficiário de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, razão pela qual postulou administrativamente a indenização, recendo a quantia de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). Aduziu jamais ter sido informado acerca das cláusulas contratuais, sobretudo com relação ao pagamento do valor indenizatório de acordo com a graduação da lesão, razão pela qual postulou a condenação da ré ao pagamento do valor da integralidade do valor da indenização ou, alternativamente, a 70% (setenta por cento do capital segurado, tendo em vista que este é o percentual que consta em caso de invalidez de membro inferior.

No evento 7 foi concedida a justiça gratuita ao autor.

A Ré apresentou contestação, na qual alegou, em resumo, que o pagamento administrativo foi realizado em consonância com as disposições securitárias e, ainda, com base na lesão verificada administrativamente. defendeu a aplicabilidade da tabela, pois em conformidade com a utilizada pela Susep. Ao final, sustentou a regularidade do procedimento e a improcedência dos pedidos.

Em audiência, não houve conciliação.

Réplica apresentada no evento 22.

Foi determinada a realização de perícia (evento 25), cujo laudo foi apresentado no evento 58.

Após manifestação pela Seguradora, foi prolatada sentença de improcedência. Segue parte dispositiva da decisão:

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no valor de R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), conforme art. 85 do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.

Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pelo perito (evento 64). Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores decorrentes de acordo entre as partes depositante e beneficiária; b) valor expressamente destinado ao pagamento voluntário; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; e, d) devolução do depósito de honorários em razão da não realização da perícia, após a sentença. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Também advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula n. 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN n. 1.234/2012 e SPA n. 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp n. 1836855 / PR, Herman Benjamin, 17.10.2019).

Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (evento 74 e 75), sendo ambos rejeitados (evento 97).

Irresignado, apela o autor, sustentando, em resumo, que: (a) é beneficiário de seguro de vida contratado com a ré supostamente no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), alegando que utiliza o termo "supostamente", pois tal não foi comprovado pela seguradora, mas somente suscitado em contestação; (b) a ré alega que o capital segurado seria de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) divididos por todos os funcionários, no entanto, a carta de pagamento da indenização (evento 19 inf. 35, p. 3) há informação de que o capital segurado seria de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), divididos por 12 funcionários; (c) na mesma carta, entretanto, consta que o capital segurado inicial seria de R$ 12.000,00 (doze mil reais); (d) ante a existência de diversas informações contraditórias, deve ser considerada a mais vantajosa ao consumidor; (e) é nítida a falha do dever de informação aos segurados; (f) sequer foi apresentado o certificado individual nos autos; (g) jamais teve acesso aos documentos referentes ao seguro; (h) foi indenizado em quantia ínfima; (i) o dever de informação não foi prestado tanto com relação à estipulante quanto no que se refere ao autor, pois não há prova alguma de foram entregues as condições gerais e esclarecidas as cláusulas restritivas; (j) não se pode exigir que a estipulante repasse aos segurados informações que jamais recebeu; (k) não há nenhum documento que aponte a ciência da estipulante acerca dos termos do contrato; (l) na proposta nada consta sobre o valor atinente a cobertura para "invalidez permanente total ou parcial por acidente" e a utilização de tabela de limitação do valor indenizatório; (m) a ré não produziu provas no sentido de demonstrar a ciência da estipulante e do segurado acerca das cláusulas limitativas; (n) deve ser indenizado no valor integral da apólice, com a incidência de correção monetária desde a contratação do seguro. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer-se a violação do dever de informação primário e secundário da seguradora, condenando-a ao pagamento do valor integral contido na apólice.

Contrarrazões no evento 107, nas quais se defendeu a impossibilidade de, em grau recursal, suscitar tese nova, qual seja, a de ausência de comprovação de cientificação da estipulante acerca do teor das cláusulas contratuais.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.



I - Juízo de admissibilidade recursal

Embora próprio e tempestivo, forçoso concluir que o reclamo do autor comporta, tão somente, parcial conhecimento, porquanto a tese de ausência de ciência da estipulante acerca das cláusulas contratuais não sobejou ventilada na origem (petição inicial), o que, por corolário lógico, impossibilita a esta Corte de Justiça analisar os presentes autos sob alusiva ótica: inovação recursal.

Explico melhor.

Como é sabido, em juízo de admissibilidade recursal, incumbe ao relator designado "[...] fazer uma análise de aspectos formais do recurso para só então, superada positivamente essa fase, analisar o mérito recursal. Em termo de teoria geral dos recursos, a doutrina costuma indicar sete pressupostos de admissibilidade [...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 12ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. p. 1.609).

À vista disso, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Sob tais perspectivas, a respeito do efeito devolutivo intrínseco aos recursos de apelações cíveis, Alexandre Freitas Câmaras ensina que (grifou-se):

A apelação interposta pela parte contrária, porém, devolverá ao tribunal o conhecimento de todos os demais fundamentos (tenham eles sido apreciados pelo juízo a quo ou não). Por conta disso, será perfeitamente possível que, no julgamento de segundo grau de jurisdição, chegue-se à mesma conclusão alcançada na sentença de primeiro grau, mas por fundamento diverso.A extensão do efeito devolutivo da apelação, porém, não vai ao ponto ao menos como regra geral de admitir que seja suscitada originariamente no tribunal questão de fato que não tenha sido deduzida no primeiro grau de jurisdição. Só se admite que tais questões sejam suscitadas originariamente em grau de apelação na excepcional hipótese de o apelante provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014).Como regra geral, portanto, não se admite o ius novorum, isto é, a inovação dos fundamentos fáticos em sede de apelação. (O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas. p. 518).

In casu, o autor, ao mover a presente demanda, limitou-se a discorrer sobre: (i) a ocorrência de acidente com lesões que lhe causaram invalidez permanente; (ii) a existência de contrato de seguro de vida em grupo; (c) o desconhecimento acerca do teor das disposiçõs securitárias, sem, contudo, discorrer - na exordial - sobre a necessidade de cientificação da estipulante acerca de todos os termos do contrato e o dever da seguradora de comprovar a ciência dos termos à estipulante, tese que, tal qual delineada, impossibilita a este Sodalício ultrapassar seus limites e apreciar aludida matéria diretamente nesta fase recursal.

Neste sentido, "as matérias não suscitadas pela parte, como não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, constituindo, portanto, inovação recursal" (TJSC, Apelação Cível n...

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