Acórdão Nº 0304562-07.2019.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0304562-07.2019.8.24.0054
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0304562-07.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: SUPERMERCADO NARDELLI LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tanto o embargante, Supermercado Nardelli Ltda., como o embargado, Estado de Santa Catarina, apelaram da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul, Dr. Edison Zimmer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.

Extrai-se da parte dispositiva da decisão:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por SUPERMERCADO NARDELLI LTDA para, em consequência, DECLARAR:

a) a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre as operações internas de saída de carnes suínas pelo embargante no período de 20.1.2011 a 31.5.2011, constantes da Notificação Fiscal n. 136030073852 (pp. 218/476);

b) a redução da base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em 41,667% sobre os produtos 'PEIXE - CASCUDO ÁGUA DOCE', 'PEIXE - FILE DE LINGUADO', 'PEIXE - FILE DE PESCADA BANDEJA', 'PEIXE - FILE DE TILÁPIA', 'PEIXE - FILE DE TRAÍRA', 'PEIXE - FILÉ PESCADA MILANESA AV', 'PEIXE - CASCUDINHO DO MAR', 'PEIXE PANGA LEARDINI', 'PEIXE - POSTA TAINHA' e 'PEIXE - POSTA CAÇÃO', constantes da Notificação Fiscal n. 136030073852 (pp. 218/476);

c) a responsabilidade tributária por substituição dos produtos 'RAÇÃO TORI CALP/AGAPOR', 'RAÇÃO TORI CANÁRIOS', 'RAÇÃO TORI PAPAGAIO', 'RAÇÃO TORI PERIQUITAS' e 'MIST. TORI P/PASSARINHOS', constantes da Notificação Fiscal n. 136030073852 (pp. 218/476).

Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Face a sucumbência recíproca, CONDENO o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios nestes autos, estes que FIXO em 10% (dez por cento) sobre os valores que forem excluídos do débito tributário dos autos da execução fiscal n. 0900165-87.2018.8.24.0054, após o reconhecimento da isenção, da redução da base de cálculo e da substituição tributária nestes autos, até o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) em relação ao valor que supera a quantia de 200 (duzentos) salários-mínimos, autorizando a compensação com os valores dos honorários devidos ao procurador do embargante.

CONDENO também o embargante ao pagamento de honorários advocatícios nestes autos, estes que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito tributário que continuará sendo devido nos autos da execução fiscal n. 0900165-87.2018.8.24.0054, após o reconhecimento da isenção, da redução da base de cálculo e da substituição tributária nestes autos, até limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) em relação ao valor que supera a quantia de 200 (duzentos) salários-mínimos, a teor do contido no art. 85, §§ 2º e 3º, I e II do Código de Processo Civil, autorizando a compensação com os valores dos honorários devidos ao procurador do embargado.

CONDENO o embargante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.

O Estado de Santa Catarina é isento de custas.

P. R. I.

Com ou sem recurso voluntário, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, pois a sentença está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

Após, transitada em julgado:

1- Traslada-se cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal n. 0900165-87.2018.8.24.0054

2- Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos de Embargos à Execução Fiscal;

3- Intime-se o exequente/embargado nos autos da execução fiscal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, com cálculo atualizado do débito tributário, conforme definido na sentença, bem como dar prosseguimento à execução, ciente de que a inércia acarretará o arquivamento administrativo da demanda executiva, sem nova intimação.

Supermercado Nardelli Ltda. suscita as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não teria sido refutada a necessidade de realização de uma prova pericial, e, pelo mesmo motivo, cerceamento de defesa.

Quanto ao mérito, reitera a tese de que os itens listados no Anexo J da notificação fiscal possuem tributação isenta, com redução de alíquotas ou sujeitos à substituição tributária: a) a carne suína, ainda que cozida, temperada ou até mesmo defumada, é produto que faz parte da cesta básica, contando com redução de 41,667% na base de cálculo do imposto; b) a sentença deixou de aplicar a redução da base de cálculo para diversos produtos da cesta básica, como filé de cação, filé de tilápia leardini, filé de linguado e filé de tilápia in natura; c) a sentença afastou de forma equivocada a aplicação do percentual de 12% relativo aos produtos primários para peixes, crustáceos e alguns produtos de mercearia (cravo-da-índia, cevada, aveia e amendoim), os quais, não se submeteram a qualquer operação que tenha lhes modificado a natureza ou finalidade e, muito menos, aperfeiçoado para o consumo; d) também quanto aos produtos de mercearia e hortifrutícolas, deixou de ser aplicada de forma equivocada a isenção do imposto, pois não foram submetidos a qualquer operação que lhes caracterize como produtos industrializados, tendo sido comercializados pela apelante em estado natural; e) embora a sentença tenha corretamente concluído que as rações do tipo pet sujeitam-se ao regime da substituição tributária, mostrou-se equivocada a interpretação efetuado em relação ao produto polpa de fruta; e f) por fim, a sentença violou o preceito insculpido no § 14 do art. 85 do CPC ao determinar a compensação dos honorários advocatícios.

Por sua vez, o Estado de Santa Catarina defende que: a) a embargante não cumpriu os requisitos para aproveitamento da isenção relativamente às operações de saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20-01-2011 a 31-05-2011; b) como da notificação fiscal constam peixes filetados e postejados, portanto, processados e que não estão incluídos na cesta básica, não há que se aplicar a redução da alíquota prevista na alínea "n" do inciso I do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC; e c) não há previsão para inclusão das operações com rações para calopsitas, canários, papagaios, periquitas e passarinhos na substituição tributária prevista para rações tipo pet para animais domésticos.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

1. Preliminares:

1.1 Nulidade da sentença por ausência de fundamentação:

Considera-se fundamentada a sentença, ainda que de forma concisa.

Ao contrário do que sustenta o apelante Supermercado Nardelli Ltda., a decisão faz referência expressa à possibilidade de julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória.

Assim, é evidente que "(...) não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda" (STJ, REsp 1.112.416/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27-05-2009, DJe 09-09-2009).

1.2 Cerceamento de defesa:

Também não convence a tese de cerceamento de defesa.

A uma porque a ora apelante protestou apenas de forma genérica pela produção de provas.

Também porque, tratando-se a questão controvertida de matéria exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova juntada aos autos for suficiente para a formação da convicção do magistrado, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado.

Extrai-se de precedente desta Relatoria:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DO JUIZ PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS CONSTANTES DOS AUTOS. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. ELENCO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO. NULIDADE AFASTADA.

É ato discricionário do juiz a seleção de quais provas são indispensáveis à instrução e ao julgamento da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa uma vez presente prova suficiente para formar a convicção orientadora do juízo antecipado.

Não obstante, para que o julgamento de antemão acarrete cerceamento de defesa, torna-se indispensável demonstrar a imprescindibilidade da produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, o que inocorre quando a matéria é essencialmente jurídica e a prova documental permite o alcance de um porto seguro. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2006.006873-2, de Imaruí, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2010).

A celeuma instaurada diz respeito a controvérsia interpretativa quanto ao enquadramento de diversos produtos para fins de isenção ou redução da alíquota do ICMS, matéria essencialmente de direito.

A parte recorrente não deixa claro qual seria a natureza da prova pericial pretendida, nem o que poderia ser demonstrado a partir da visão de um experto.

Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, deve ser afastada a preliminar.

2. Mérito:

A empresa embargante foi notificada por "Deixar de submeter total ou parcialmente operações tributáveis à incidência do ICMS, utilizando-se de alíquotas inferiores às previstas na legislação, relativo às saídas efetivadas através de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), e escriturados a menor que o devido conforme constatado nos registros da Escrituração Fiscal Digital (EFD) apresentados pelo contribuinte, conforme demonstrado no Anexo J" (evento 01, Inf. 09, 1G).

A matéria atinente à natureza das mercadorias discriminadas no Anexo "J" da aludida notificação fiscal, suas respectivas alíquotas e eventual isenção da operação, foi analisada de forma minudente pelo MM. Juiz de Direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT