Acórdão Nº 0304567-41.2017.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020
Número do processo | 0304567-41.2017.8.24.0008 |
Data | 16 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0304567-41.2017.8.24.0008/50000, de Blumenau
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO JUNTADA NOS AUTOS SOMENTE APÓS A SESSÃO. JULGAMENTO EFETIVADO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO, PREVALECENDO A TRANSAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO DISPONÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0304567-41.2017.8.24.0008/50000, da comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que é Embargante Bradesco Seguros S.a, e Embargado Douglas João de Souza:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e acolher os embargos declaratórios para, concedendo-lhes efeito infringente, anular o acórdão de fls. 343/346 proferido nos autos em apenso n. 0304567-41.2017.8.24.0008. Custas legais.
O julgamento foi realizado no dia 16 de setembro de 2020 e participaram do julgamento, com votos vencedores, a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini e o Excelentíssimo Senhor Juiz Alexandre Morais da Rosa.
Florianópolis, 16 de setembro de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR E PRESIDENTE
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
Com razão o embargante.
Dos documentos de fls. 347/350 do processo principal apenso é possível verificar que aportou a notícia da transação somente após o julgamento do recurso, razão por que tratou esta Turma Recursal de incluir o processo em pauta e julgar o recurso inominado.
A matéria dos autos trata de direito disponível, podendo as partes dele decidir, bem como o embargado não impugnou a transação noticiada, tampouco a invalidou.
Portanto, entendo que é o caso de conceder efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para anular a decisão proferida, prevalecendo o acordo firmado entre as partes, visto que a composição amigável é incompatível com a vontade de recorrer.
Por tais razões, diante da perda de objeto, extingue-se o procedimento recursal.
Dê-se baixa dos autos à comarca de origem.
Este é o voto.
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