Acórdão Nº 0304567-41.2017.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020

Número do processo0304567-41.2017.8.24.0008
Data16 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0304567-41.2017.8.24.0008/50000, de Blumenau

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO JUNTADA NOS AUTOS SOMENTE APÓS A SESSÃO. JULGAMENTO EFETIVADO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO, PREVALECENDO A TRANSAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO DISPONÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0304567-41.2017.8.24.0008/50000, da comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que é Embargante Bradesco Seguros S.a, e Embargado Douglas João de Souza:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e acolher os embargos declaratórios para, concedendo-lhes efeito infringente, anular o acórdão de fls. 343/346 proferido nos autos em apenso n. 0304567-41.2017.8.24.0008. Custas legais.

O julgamento foi realizado no dia 16 de setembro de 2020 e participaram do julgamento, com votos vencedores, a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini e o Excelentíssimo Senhor Juiz Alexandre Morais da Rosa.

Florianópolis, 16 de setembro de 2020.


Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR E PRESIDENTE


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

Com razão o embargante.

Dos documentos de fls. 347/350 do processo principal apenso é possível verificar que aportou a notícia da transação somente após o julgamento do recurso, razão por que tratou esta Turma Recursal de incluir o processo em pauta e julgar o recurso inominado.

A matéria dos autos trata de direito disponível, podendo as partes dele decidir, bem como o embargado não impugnou a transação noticiada, tampouco a invalidou.

Portanto, entendo que é o caso de conceder efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para anular a decisão proferida, prevalecendo o acordo firmado entre as partes, visto que a composição amigável é incompatível com a vontade de recorrer.

Por tais razões, diante da perda de objeto, extingue-se o procedimento recursal.

Dê-se baixa dos autos à comarca de origem.

Este é o voto.

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