Acórdão Nº 0304572-04.2019.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-05-2023

Número do processo0304572-04.2019.8.24.0005
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304572-04.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA (AUTOR) APELANTE: PROCAED EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU) APELANTE: EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES S.A. (AUTOR) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Procave Investimentos e Incorporações Ltda. e Embraed Empresa Brasileira de Edificações Ltda. ajuizaram, neste juízo, a presente "ação anulatória de nome empresarial com preceito cominatório", com pedido de tutela de urgência, em face de Procaed Empreendimentos Imobiliários Ltda., requerendo a anulação da inscrição do nome empresarial do réu e a condenação deste a promover sua alteração no prazo de 30 dias.
Sobreveio decisão deferindo a antecipação da tutela pretendida, do que foi interposto agravo de instrumento, ainda não julgado.
Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa.
Devidamente citado, o réu apresentou tempestivamente contestação, onde sustentou: a) que as empresas autoras não pertencem ao mesmo grupo empresarial e têm sócios, administração e objeto social distintos; b) que seu nome empresarial adveio da união das sílabas PRO (da empresa Profor, da qual os sócios do réu também são sócios), CA (da sócia Camila) e ED (do sócio Eduardo); c) que a clientela das empresas autoras e da empresa ré não é a mesma, nem a cidade de atuação; d) que fez registro da marca no INPI. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido da exordial e revogação da decisão antecipatória de tutela.
Houve réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, todos pediram a produção de prova oral e pericial, tendo os autores também pleiteado a produção de prova documental.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Em consequência, declaro nula a inscrição do nome empresarial Procaed Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelo réu junto à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e condeno o réu à obrigação de fazer consistente na modificação definitiva do seu nome empresarial, mediante exclusão da expressão Procaed ou inclusão de designação que a distinga do nome empresarial do autor Procave Investimentos e Incorporações Ltda., no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 200.000,00.
Mantenho a decisão antecipatória de tutela.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento interposto acerca da prolação desta sentença, com urgência.
Considerando que a pretensão do autor Embraed não foi acolhida, condeno-o ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Outrossim, condeno o réu ao pagamento da outra metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em iguais 10% sobre o valor atualizado da causa. Justifico a fixação do percentual mínimo por considerar ter havido o julgamento antecipado e por considerar alto o valor da causa (razão pela qual a incidência do percentual mínimo já resultará em verba honorários digna aos patronos frente ao trabalho desenvolvido), sem olvidar a média complexidade do tema debatido nos autos.
Revogo a multa aplicada na audiência conciliatória à parte ré (fl. 357).
Irresignadas, ambas as partes recorreram. Os autores (evento 48) sustentam, em síntese, que a sentença deve ser modificada uma vez que, indubitavelmente, o nome PROCAED não respeitou os princípios da novidade e originalidade, eis que promove a ideia de que os autores PROCAVE e EMBRAED realizaram verdadeira fusão (o que não ocorreu). Assim, apontam que há clarividente confusão no uso do nome empresarial, tendo, inclusive, a Justiça Federal reconhecido a irregularidade no uso da marca pela requerida, em processo já transitado em julgado.
A seu turno, a requerida recorreu (evento 49) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da necessidade da realização de estudo técnico a fim de averiguar a existência (ou não!) de confusão entre os nomes empresariais. No mérito, aponta que não há colidência de nomes, sendo estes suficientemente distintos. Continua argumentando que a situação é diversa da colisão entre marcas (capazes de confundir o consumidor), e que a existência de um único vocábulo em comum não gera a confusão se é possível a distinção em razão da existência de outros vocábulos. Colacionou jurisprudência do STJ.
Contrarrazões nos eventos 59 e 60.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


A questão discutida nos autos é sui generis, adianto.
Não há dúvidas acerca da proteção conferida ao nome empresarial. Como bem pontuado na sentença, o art. 1.155 do CC conceitua o nome empresarial como "a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa". Para além, "o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro" (art. 1163 do CC).
No caso dos autos, as empresas requerentes EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES S.A. e PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ingressaram com ação anulatória de nome empresarial em face de PROCAED EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Para tanto, sustentam que o nome empresarial da requerida causa confusão perante terceiros, violando o princípio da originalidade.
Entendeu o magistrado a quo que a análise deveria ser individualizada, ou seja, que o cotejo das semelhanças e diferenças entre os nomes deveria ocorrer da...

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