Acórdão Nº 0304576-66.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-01-2021

Número do processo0304576-66.2018.8.24.0008
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304576-66.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: ANA MARIA CAMARGO GALLO (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial.
ANA MARIA CAMARGO GALLO opôs Embargos à Execução em face de Banco do Brasil S/A.
Alegou, preliminarmente, a aplicação do CDC, a presença da via original do título e a carência da ação.
No mérito, mencionou, a violação das regras do CDC, impossibilidade de taxas de juros flutuantes, a impossibilidade da capitalização mensal de juros, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, a exclusão da comissão de permanência, a incidência de juros de mora em 12% ao ano, a inexistência de mora, a impossibilidade da utilização da TR como fator de atualização monetária, a inexigibilidade da multa, a ilegalidade da tabela price.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a embargada promova o cancelamento das inscrições do nome da embargante junto aos órgãos de restrição de crédito.
No mérito, o provimento dos embargos à execução e o deferimento da gratuidade da justiça.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, PROC2).
1.2) Impugnação
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos. Alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC, a desnecessidade do título original, a existência de demonstrativo de débito.
No mérito, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a possibilidade da capitalização de juros, a legalidade da comissão de permanência pactuada, a comprovação da mora, a legalidade da TR, a possibilidade da tabela price como fator de atualização.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos.
1.3) Do encadernamento processual.
Determinou-se a intimação da embargante para fins de comprovação da gratuidade da justiça (evento 7, DESP6).
Indeferiu-se a gratuidade da justiça (evento 13), intimando-se a embargante para pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias.
Manifestação aos embargos (evento 29).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Cintia Gonçalves Costi prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão inicial deduzida, nos termos:
"[...] Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% calculados sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85 parágrafo 6º do CPC.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010."
1.5) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte embargante Ana Maria Camargo Gallo interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a impossibilidade de aplicação da taxa média de mercado, aplicando a taxa de 12% ao ano, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a ilegalidade da comissão de permanência, a descaracterização da mora e a inexigibilidade da multa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a minoração dos honorários advocatícios.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas (evento 53).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, mora e sucumbência.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Juros Remuneratórios.
Sustenta a parte apelante que a parte apelada, quando da vigência do contrato, praticou a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao limite de 12% ao ano, ferindo disposição constitucional e se enquadrando na Lei de Usura.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE.3. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado.2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3. Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Desta forma, pode-se concluir que a taxa de juros remuneratórios não sofre a limitação indicada no já revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal.
Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na norma constitucional supra citada, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se do contrato firmado (evento 1, INF4, execução), que a taxa de juros anual foi fixada em 42,41% ao ano. No entanto, em consulta à tabela das taxas médias de...

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