Acórdão Nº 0304580-58.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-10-2020

Número do processo0304580-58.2018.8.24.0023
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão



Remessa Necessária Cível n. 0304580-58.2018.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO EXCLUÍDO DO QUADRO GERAL DE ACESSO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR (QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR – QPPM), EM DECORRÊNCIA DA EMISSÃO DE "CONCEITO MORAL DESFAVORÁVEL", PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A AMPARAR TAL ÓBICE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, EM PARADIGMA VINCULANTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 0002060-28.2017.8.24.0091/50000. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.

SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0304580-58.2018.8.24.0023, da Comarca da Capital - Eduardo Luz, Vara de Direito Militar, em que é Autor Jaisson Luiz Hinckel e Réu o Estado de Santa Catarina.


A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, modificar parcialmente a sentença, em remessa necessária. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, com voto e dele participou o Des. Paulo Ricardo Bruschi.





Florianópolis, 8 de outubro de 2020.





Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora






RELATÓRIO

Por sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (fls. 186/187):



"Trata-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jaisson Luiz Hinckel em face do Estado de Santa Catarina.

Aduz, em síntese, que é 1º Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e que participou da Seleção Interna de Pessoal para a Promoção à graduação de Subtenente, sendo relacionado para a composição do quadro de acesso à promoção no dia 5-5-2018.

Alega que, apesar de possuir todos os requisitos para ser promovido a Subtenente da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, restou afastado sumariamente do processo de promoção em razão de que a Comissão de Promoção de Praças lhe atribuiu conceito moral desfavorável.

Requereu a concessão da antecipação da tutela para afastar a aplicação do conceito moral emitido pela Comissão de Promoção de Praças e determinar a sua inclusão na promoção de 5-5-2018. No mérito, requer a procedência dos pedidos, no intuito de ser incluído na listagem para promoção de 5-5-2018 com todos os efeitos pretéritos.

Juntou documentos às págs. 7-97.

A tutela antecipatória foi indeferida (págs. 98-100).

O Estado foi citado e apresentou sua contestação às págs. 117-128.

Com vista aos autos, o Ministério Público manifestou-se no sentido de deixar de oferecer parecer de mérito pelo fato de não haver interesse ministerial a exigir intervenção no feito (págs. 184-185)." (grifos no original)


A demanda foi solucionada (fls. 189/190), nos seguintes termos:


"[...] À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para afastar o conceito "moral" para a promoção do autor e, por conseguinte, assegurar o direito de Jaisson Luiz Hinckel à promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com efeitos retroativos a data de 5-5-2018, desde que preenchidos demais requisitos.

Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 82, § 2º do Código de Processo Civil, ficando este isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 35, i, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97.

Declaro resolvido o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. [...]" (grifos no original)



O prazo para interposição de recurso voluntário fluiu in albis e os autos ascenderam a esta Corte, em remessa necessária.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes (fl. 205), pela ausência de interesse a justificar a intervenção do Parquet no feito.

Este é o relatório.





VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

[...]

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.


Dito isso, passo ao reexame necessário.


2. Do mérito

Trata-se de remessa necessária em sentença que julgou procedente o pedido formulado na "Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência", deflagrada por Jaisson Luiz Hinckel contra o Estado de Santa Catarina.

A sentença merece ser mantida, comportando readequação, apenas no que tange aos honorários advocatícios.

Isso porque, quanto ao mérito, o magistrado prolator obedeceu ao entendimento assente nesta Corte, no sentido de ser ilegal impor óbice à promoção de praças militares em nosso Estado, por causa do "conceito moral desfavorável", emitido pela "Comissão da Comissão de Praças", ante a inexistência de tal exigência, no regramento específico (acesso à graduação pelo "quadro geral").

No caso sub examine, o Autor intentava obter a graduação de subtenente no Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) "quadro geral" (fl. 76), hipótese de incidência da Lei Complementar n. 318/06 e do Decreto n. 4.633, referente a qual, para promoção, não há exigência do requisito da existência de "conceito moral favorável", emitido pela Comissão de Promoção de Praças.

A respeito do assunto, há paradigma vinculante do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Luiz Fernando Boller, no Incidente de Assunção de Competência n. 0002060-28.2017.8.24.0091/50000, o qual sufraga a sentença em análise. O aludido acórdão, restou assim ementado:


INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO TEMA 07.

MANDADO DE SEGURANÇA. CABO DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO A 3º SARGENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.

INSURGÊNCIA DO ESTADO.

ADUZIDA LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À ASCENSÃO NA CARREIRA, EM RAZÃO DE CONCEITO MORAL DESFAVORÁVEL EMITIDO PELO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO.

DIVISÃO DAS CARREIRAS DOS PRAÇAS EM QUADRO ESPECIAL E QUADRO GERAL.

PREVISÃO DA EXIGÊNCIA DO "CONCEITO FAVORÁVEL" PARA PROMOÇÃO PELO QUADRO ESPECIAL, REGIDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.153/82, ASSIM COMO DO "CONCEITO MORAL" PARA A ASCENSÃO NA CARREIRA DOS OFICIAIS, CONFORME LEI ESTADUAL N. 6.215/83.

SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA POR NOSSA CORTE, FULCRADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 318/06, DE QUE "INEXISTINDO, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, COMANDO NO SENTIDO DE QUE SE CONSIDERE O 'CONCEITO MORAL DESFAVORÁVEL' COMO ÓBICE À PROMOÇÃO DE PRAÇAS E OFICIAIS, NÃO SE PODE INVOCÁ-LO VALIDAMENTE PARA TAL FIM".

NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TEMA 07, PARA QUE NELE CONSTE A POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE "CONCEITO MORAL" PARA PROMOÇÃO DOS OFICIAIS, ASSIM COMO DO "CONCEITO FAVORÁVEL" PARA ASCENSÃO PELO QUADRO ESPECIAL DOS PRAÇAS.

VIABILIDADE, ADEMAIS, DE AVOCAÇÃO DA DECISÃO PELO COMANDANTE-GERAL, DIANTE DA HIERARQUIA NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, E POR NÃO HAVER ÓBICE LEGAL À MEDIDA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM DENEGADA. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.


Do voto, extrai-se:


"O Estado de Santa Catarina defende a legalidade do ato que sumariamente afastou o cabo Adriano Cont do processo de promoção a 3º sargento da Polícia Militar, por não preencher, segundo o Comandante-Geral da Corporação, o requisito do conceito moral favorável.

Pois bem.

Em composição de divergência sob minha relatoria, na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 0313592-38.2014.8.24.0023, o Grupo de Câmaras de Direito Público assentou o entendimento "de que não existe na lei o requisito objetivo de 'conceito moral' para a promoção de praças, não devendo ser incorporado aos critérios de seleção", nos seguintes termos:

COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ART. 947, § 4º, DO NOVO CPC (EQUIVALENTE AO ART. 555, § 1º, DA LEI Nº 5.869/73). CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONCEITO MORAL E PROFISSIONAL DESFAVORÁVEL, HISTÓRICO DISCIPLINAR E ANTECEDENTES. DISSINTONIA ENTRE CÂMARAS JULGADORAS QUANTO A PREVISIBILIDADE LEGAL DO REQUISITO. PREVALÊNCIA DO...

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