Acórdão Nº 0304582-59.2018.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-10-2021

Número do processo0304582-59.2018.8.24.0045
Data06 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304582-59.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: ELEOMAR PAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos em epígrafe.

1. ADMISSIBILIDADE: conheço dos aclaratórios, porque próprios e tempestivos.

2. SUBSTRATO JURÍDICO: o art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, restringindo a oposição aos casos em que o provimento jurisdicional embargado apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

3. OBJETO DO RECURSO: alega o autor que a decisão colegiada é contraditória quando aponta falta de relação entre o Curso de Teologia e a atividade que exerce no cargo de psicólogo do Núcleo de Apoio à Saúde da Família.

4. O CASO: não identifico o vício apontado.

Há fundamentação hígida no decisum embargado quanto à ausência de afinidade entre o curso concluído e as atividades desenvolvidas no serviço público municipal. Veja-se o que consta no Evento 64:

O curso de teologia é dirigido à ciência das religiões, das coisas divinas, Deus, doutrina católica e assuntos correlatos. Não vislumbro uma contribuição decisiva, direta, desses conhecimentos adquiridos para o desempenho das atividades do autor como psicólogo do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, pois saúde mental e fé são áreas do saber distintas e não se pode presumir que a pessoa que busca auxílio naquele local pretende ou necessita explorar sua religiosidade e/ou espiritualidade. Ainda, como bem exposto pelo Município de Palhoça nas suas razões recursais, "o fato de constar na matriz curricular 120 (cento e vinte) horas de aulas de psicologia não é suficiente para assegurar o benefício remuneratório almejado já que tal conhecimento é requisito mínimo para o cargo de Psicólogo" (Evento 49, pp. 7/8). Muito embora louvável a disposição do servidor de buscar um conhecimento para além das fronteiras de seu campo de atuação, é cediço que deve prevalecer in casu o princípio da legalidade estrita. Assim, se não há correlação entre o curso concluído e as atividades desenvolvidas, a reforma da sentença combatida, com a improcedência do pedido formulado na inicial, é medida que se impõe.

Em análise dos aclaratórios, observo que os argumentos que os...

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