Acórdão Nº 0304582-86.2016.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0304582-86.2016.8.24.0091
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0304582-86.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR RASURA NO CAMPO DO ANO DE EMISSÃO. RASURA NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA N. 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. QUANTUM ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. ADEMAIS, VALOR AQUÉM DO UTILIZADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA A DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL, EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304582-86.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Itaú,e Recorrido Buchele Rodrigues Advogados:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, adequar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 29 de setembro de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator




















RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Itaú, em ação na qual se discute falha na prestação do serviço.

Nada obstante o meu entendimento pessoal, no sentido de que a devolução indevida de cheque por rasura não enseja dano moral, pois não comprovada situação vexatória excepcional, porém, em razão do princípio da segurança jurídica e em respeito aos precedentes, adoto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, devendo persistir a sentença proferida em primeiro.

O Superior Tribunal de justiça já decidiu que:

[....] No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu que a devolução do cheque decorreu de falha na prestação do serviço, in verbis (e-STJ fl. 94): "Extrai-se dos autos que o Réu, ora Apelante, procedeu à devolução do cheque indicado na Exordial, pelo "Motivo 35" (CHEQUE FRAUDADO) [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos de indevida devolução de cheques, o dano moral deve ser presumido. Trata-se de modalidade de dano moral in re ipsa, que deriva da simples ocorrência do ato ilícito. Diversos julgados foram proferidos por esta Corte com essa mesma orientação, culminando com a edição da Súmula n. 388/STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." [...]1

No mesmo diapasão, é a decisão da Sétima Turma de Recursos:

[...] CHEQUE. DEVOLUÇÃO PELO SACADO. MOTIVO (35) INEXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO [...] A inexistência do motivo (irregularidade na cártula, nos termos do motivo 35 do art. 6º do Anexo da Resolução n. 1.631/89 do Banco Central do Brasil) elencado pelo sacado para devolução do cheque gera dano moral, que é presumido. Inteligência do entendimento cristalizado na Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça [...]2

De igual modo, decidiu esta Turma Recursal:

[...] SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES APRESENTADAS PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO PARA A DEVOLUÇÃO (ALÍNEA 35) QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AFETAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE UM FORNECEDOR DA RECORRIDA. ABALO MORAL EVIDENCIADO. SÚMULA 388, DO STJ [...]3

Sendo assim, diante da confirmação da sentença, a súmula de julgamento serve como fundamentação, a teor do previsto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95.

Por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil, dada a natureza contratual da relação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, adequar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e...

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