Acórdão Nº 0304583-49.2018.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo0304583-49.2018.8.24.0011
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304583-49.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU) APELADO: JULIANE APARECIDA MORAIS (AUTOR)

RELATÓRIO

Juliane Aparecida Morais ME ajuizou "ação ordinária de cobrança" contra SICOOB Maxicrédito sob a alegação de que, em 2011, contratou limite de crédito do tipo cheque especial nas contas correntes n. 40.650-3 da agência n. 3269-7 e n. 190.650-0 da agência n. 3069-4; a utilização desta linha de crédito resultou na exigência de juros abusivos e capitalizados, a razão de ter pleiteado a: a) revisão da relação contratual; b) repetição do indébito e; c) inversão do ônus da prova.

A requerida apresentou contestação (evento n. 53), que foi impugnada (evento n. 56). Na sequência, a digna juíza Clarice Ana Lanzarini proferiu sentença (evento n. 58), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para revisar as operações de cheque especial vinculadas às contas correntes 40650-3, agência 3269-7 e 190.650-0, agência 3069-4, para:

Aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie, mas declarar a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais;

Limitar a taxa de juros pactuada, conforme fundamentação, salvo se a taxa efetivamente aplicada tenha sido mais vantajosa para o consumidor, a ser apurado em liquidação de sentença;

Manter capitalização dos juros na operação de cheque especial vinculada à conta corrente 40.650-3, agência 3269-7, no período de vigência da CCB 40650 (15/04/2011), até a celebração da CCB 3359 (28/10/2011) e a partir da vigência da CCB14632 (26/06/2015); Afastar a capitalização dos juros na operação de cheque especial vinculada à conta corrente 40650-3, no período de vigência da CCB 3359 (de 28/10/2011 a 25/06/2015), descabe a capitalização dos juros, que passa a ser novamente permitida a partir da vigência da CCB14632 (26/06/2015); Afastar a capitalização dos juros na operação de cheque especial vinculada à conta corrente 190.650-0, agência 3069-4.

Determinar a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior, em favor da parte autora, de forma simples, mediante apuração através de liquidação de sentença;

Considerando a sucumbência recíproca, devem as custas serem rateadas entre os litigantes, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. Condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do litigante adverso, assim fixados: 10% do proveito econômico obtido (valor afastado do contrato) para o procurador da parte autora; e 10% do proveito econômico obtido (valor mantido no contrato) para o procurador da parte requerida, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, I a IV do CPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha(m) o(s) advogado(s) atuado com zelo - o trabalho realizado pelo(s) mesmo(s), assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada, as intervenções realizadas no processo e o julgamento antecipado do feito." (o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT