Acórdão Nº 0304586-85.2016.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-09-2017

Número do processo0304586-85.2016.8.24.0039
Data28 Setembro 2017
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0304586-85.2016.8.24.0039

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


RECURSO INOMINADO N. 0304586-85.2016.8.24.0039, DE LAGES [JUIZADO ESPECIAL CÍVEL].

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE FINANCEIRA E TERCEIRO INTERESSADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. BAIXA DO GRAVAME EFETUADO PELA FINANCEIRA. RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) PENDENTE. TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO. BLOQUEIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSSÃO. TRANSAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA ATRIBUINDO AO PROPRIETÁRIO A RESPONSABILIDADE DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Para que se reconheça a indenização moral não basta a ocorrência de transtornos do dia a dia, em função de situações indesejáveis. O dano, para ser reparado, há de ser tal que atinja sentimentos como honra, dignidade e equivalentes. Condenação a qualquer momento, acaba por banalizar este importante instituto trazido pela Carta Federal de 1988" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.035895-0, de Itajaí, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. em 17-2-2011).

2. Nessa seara, mutatis mutandis, "não se pode falar em indenização por danos morais, uma vez que o autor não sofreu qualquer abalo moral porque a baixa da restrição RENAJUD ocorreu dentro do trâmite processual regular e legal, na forma e tempo razoáveis. Além disso, não houve qualquer conduta da instituição financeira para retardar o processo de retirada do gravame" (Apelação Cível n. 0301606-13.2015.8.24.0004, de Araranguá. Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, j. 11.5.2017).

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304586-85.2016.8.24.0039, da Comarca de Lages [Juizado Especial Cível], em que é Recorrente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira e Recorrido Neri Santos Júnior.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial.

I - VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira em decorrência de acolhimento do pedido de baixa na restrição judicial (RENAJUD) e indenização por danos morais, pela inércia de proceder com a solicitação de baixa da restrição judicial junto ao Poder Judiciário ou ao DETRAN, ante a quitação da dívida de financiamento.

O fundamento da sentença reside na omissão ao dever de proceder a baixa da restrição (na ação de busca e apreensão) após o pagamento efetuado pelo...

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