Acórdão Nº 0304587-59.2014.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0304587-59.2014.8.24.0033
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304587-59.2014.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: AUGUSTO DALL OGLIO & CIA LTDA

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 108, SENT139 dos autos n. 0304587-59.2014.8.24.0033 e Evento 63, SENT65 autos n. 0304799-12.2016.8.24.0033), mudando o que deve ser mudado:

"1 REVISIONAL DE ALUGUEL

Augusto Dall'Oglio & Cia. Ltda. ajuizou AÇÃO REVISIONAL contra Banco HSBC Bank Brasil S.A., fundada em direito obrigacional, visando revisão do aluguel fixado em contrato regido pela Lei n. 8.245/1991.

Alegou que firmou contrato de locação não residencial dos imóveis descritos na inicial com o réu, em 26-11-2001; que houve aditivos e atualizações, sendo o que o aluguel que se pratica hoje - ou na data do ajuizamento da ação, em 9-9-2014 - de R$ 54.500,09 foi acertado em 20-7-2011; que, segundo parecer técnico, o aluguel deveria ser de R$ 98.694,89; que é necessária a revisão do aluguel para adequar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes.

Com base nos dispositivos legais pertinentes, requereu: a) tutela provisória para fixação do aluguel em R$ 86.964,49; b) citação; c) fixação definitiva do aluguel em R$ 95.080,22 e condenação do réu à diferença e aos ônus da sucumbência. Valorou a causa (arts. 291 e 292 do CPC). Juntou documentos.

Distribuída (art. 284 do CPC) e recebida a inicial (art. 334 do CPC), foiordenado o seu registro e sua autuação (art. 206 do CPC). Foi fixado aluguel provisório em R$ 80.000,00 (p. 60-62). O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão quando julgou o agravo n. 2014.072724-0 (p. 227-232).

Citado, o réu contestou sustentando que o aluguel contratado foi alvo de parecer técnico na época, o qual foi aceito por ambas as partes; que os alugueis foram atualizados pelo índice de mercado. Pugnou pela improcedência da inicial.

O demandante replicou repisando os termos da inicial.

Feito o saneador, deferiu-se prova pericial (p. 112). O laudo veio (p. 144-164 e 215-218). Alegações finais foram apresentadas (p. 244-246 e 247-252).

2 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO

Banco HSBC Bank Brasil S.A. ajuizou AÇÃO RENOVATÓRIA n. 0304799-12.2016 contra Augusto Dall'Oglio & Cia. Ltda., fundada no mesmo contrato de locação, visando renovação do aluguel pelo mesmo valor.

Repetiu que firmou com o réu contrato de locação não residencial dos imóveis descritos na inicial com o réu, em 26-11-2001; que houve aditivos e atualizações; que o valor de R$ 54.500,09 foi acertado em 20-4-2011; que preenche todos os requisitos do art. 51 da Lei n. 8.245/1991; que tem conhecimento da ação revisional de aluguel n. 0304587-59.2014, mas entende que a proposta de R$ 93.124,37 é excessiva; que propõe a renovação por R$ 61.000,00 mensais.

Com base nos dispositivos legais pertinentes, requereu: a) citação; b) renovação do contrato por 5 anos com aluguel de 61 mil reais e condenação do réu aos ônus da sucumbência. Valorou a causa. Juntou documentos.

Distribuída (art. 284 do CPC) e recebida a inicial (art. 334 do CPC), foi ordenado o seu registro e sua autuação (art. 206 do CPC). Citado, o réu contestou sustentando que o autor fez proposta certa e determinada para pagar 61 mil reais como aluguel, o que não atende à valorização locatícia; que o autor não oferece fiador idôneo para a renovação; que não tem o réu direito a indenização por ocasião da liquidação da sentença. Pugnou pela improcedência da inicial.

O autor replicou frisando que a ação renovatória tem caráter dúplice e admite discussão sobre o aluguel; que 103 mil foi aluguel sugerido unilateralmente pelo réu na ação n. 0304587-59.2014 e é excessivo; que não há necessidade de fiador porque no contrato a renovar também não havia. No mais, repisou a inicial.

Feito o saneador (p. 123) e designada audiência, as partes não lograram êxito em compor acordo, mas solicitaram a utilização da prova pericial produzida na ação revisional n. 0304587-59.2014 (p. 129). O perito prestou esclarecimentos sobre o laudo que confeccionou (p. 151). Alegações finais foram apresentadas (p. 152-154 e 155-160)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"1 REVISIONAL: Isso posto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados na ação revisional n. 0304587-59.2014.8.24.0033, ajuizada por Augusto Dall'Oglio & Cia. Ltda. contra Banco HSBC Bank Brasil S.A., para fixar o aluguel mensal em R$ 95.080,22 mensais a contar da citação (p. 20-9-2014, p. 65 dos autos n. 0304587-59.2014), reajustado na periodicidade pactuada. As diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos (p. 60-62, em 15-9-2014), serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado desta decisão.

CONDENO o HSBC a pagar a AUGUSTO as despesas que antecipou (art. 82, §2º, do CPC). CONDENO ainda o HSBC a pagar as custas finais deste processo e os honorários advocatícios (art. 85 do CPC) em favor do advogado de AUGUSTO, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

2 RENOVATÓRIA: Da mesma forma, JULGO PROCEDENTES EM PARTE (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados na ação renovatória n. 0304799-12.2016.8.24.0033, ajuizada por Banco HSBC Bank Brasil S.A. contra Augusto Dall'Oglio & Cia. Ltda., para renovar o contrato de aluguel por mais 5 anos pelo valor mensal de aluguel de R$ 95.080,22, conforme definido na ação conexa revisional de aluguel n. 0304587-59.2014.

CONDENO ambas as partes a pagarem as custas finais deste processo, na proporção de 50% cada uma, e os honorários advocatícios (art. 85 do CPC) em favor do advogado de cada parte contrária, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em R$ 5.000,00 (art. 85, §8º, do CPC). "

Foi interposto recurso de apelação (Evento 113, PET142 dos autos n. 0304587-59.2014.8.24.0033 e Evento 68, PET68 autos n. 0304799-12.2016.8.24.0033) por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo pelo qual requereu a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para complementação ou realização de nova prova pericial, em razão do cerceamento de defesa, consubstanciado na inconsistência do laudo pericial, uma vez que o expert indicou como quantia média de locação para imóveis da região R$ 103.642,60/mês (cento e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos por mês). Afirmou que o importe não pode ser considerado como um valor justo de aluguel, porquanto o...

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