Acórdão Nº 0304595-88.2016.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-08-2018
Número do processo | 0304595-88.2016.8.24.0090 |
Data | 23 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Adriana Mendes Bertoncini
Recurso Inominado n. 0304595-88.2016.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Rudimar Damasio da Silveira
Recorrida:Claro S.A.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERNET – RÉ QUE NÃO CONSEGUIU PRESTAR O SERVIÇO NO ENDEREÇO DO AUTOR – FALHA DE SINAL – CANCELAMENTO DO SERVIÇO POR JUSTO MOTIVO – COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA – ART. 58 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304595-88.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Rudimar Damasio da Silveira e Recorrida: Claro S.A..
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 44/46, a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como reconhecer a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os juros de mora à partir do evento danoso, mantendo a correção monetária à partir da publicação da sentença.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva e Marcelo Pizolati.
Florianópolis, 23 de agosto de 2018.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Rudimar Damasio da Silveira contra Claro S/A, em que o autor alegou ter sido indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Foi deferida liminar para determinar a exclusão da inscrição do nome do autor do cadastro de inadimplentes (fl.16).
Na sentença, os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, sendo confirmada a liminar, declarada a inexistência do débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais (fls. 44/46).
Irresignada, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a majoração do quantum fixado, bem como requerendo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso.(fls. 65/68)
A ré apresentou contrarrazões às fls. 59/67.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à inexistência do débito, à ilicitude da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, e, a obrigação de compensar os danos morais decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado, como também no tocante ao marco inicial de incidência dos juros moratórios.
O valor fixado pela Juíza "a quo" se mostra inferior ao patamar fixado por esta Turma de Recursos.
Por outro lado, o autor pugnou pela fixação da indenização em R$20.000,00.
Assim, o "quantum" indenizatório deve ser majorado para R$20.000,00.
No que tange ao início de incidência dos juros moratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros devem ser aplicados a partir do evento danoso.
Dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
No mais, de acordo com o artigo 398 do Código Civil nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Tem-se da jurisprudência desta turma:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES - QUITAÇÃO DO DÉBITO - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E CONTESTAÇÃO CONFIRMAM O ALEGADO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301350-69.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 01-03-2018).
Assim, a majoração do quantum indenizatório para R$20.000,00 (vinte mil reais), e, o reconhecimento da incidência dos juros de mora à partir do evento danoso são medidas que se impõem.
III –...
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