Acórdão Nº 0304605-76.2015.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 15-12-2021

Número do processo0304605-76.2015.8.24.0023
Data15 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0304605-76.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: THOMAS VINICIUS SCHONS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Thomas Vinícius Schons, com fulcro no art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público que: (i) por colegialidade ampliada, negou provimento ao seu apelo, confirmando a r. sentença que denegou a ordem em mandado de segurança; e (ii) à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (fls. 119-123 dos autos digitalizados).

Em síntese, alegou ofensa ao comando do art. 5°, caput e inciso XXXV, da Carta Magna (fls. 153-168 dos autos digitalizados).

No exame de admissibilidade do apelo excepcional, esta 2ª Vice-Presidência: (i) no tocante à alegada violação ao art. 5º, caput, da CF, negou seguimento ao reclamo (TEMA 485/STF); (ii) com relação à suposta ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, não o admitiu, em razão do óbice das Súmulas n. 280 e 454 do STF (fls. 194-199 dos autos digitalizados).

Interposto agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC (fls. 223-230 dos autos digitalizados), os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal que, por decisão do Ministro Luiz Fux (ARE n. 1.293.446/SC), determinou a sua devolução a esta Corte para observância da sistemática da repercussão geral quanto aos Temas 339 e 895/STF (Evento 288).

Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do CPC, negou seguimento ao reclamo extraordinário, por considerar que o julgado objurgado estaria em consonância com a posição firmada no bojo dos seguintes recursos representativos da controvérsia - AI n. 791.292/PE, j. 23-06-2010 - Tema 339/STF; e RE n. 956.302 RG/GO, j. 19-05-2016 - Tema 895/STF (Evento 291).

Em face desse decisum, o recorrente interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese: (i) que houve equívoco de enquadramento das controvérsias, não se subsumindo o caso dos autos aos entendimentos firmados nos arestos paradigmas; (ii) que, enquanto os leading cases sedimentaram a inexistência de repercussão geral na alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Tema 895/STF) e ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão judicial for fundamentada de forma sucinta (Tema 339/STF), na espécie, o apelo excepcional volta-se contra a violação do art. 5°, caput e inciso XXXV, da Constituição Federal; (iii) que "o fundamento nuclear do RE, sem qualquer conexão com o entendimento firmado pela Suprema Corte nos Temas 339 e 895/STF, é o de que não poderia a Administração Pública desviar-se das normas editalícias que regem o concurso público, sob pena de violação ao Princípio da Vinculação ao Edital, pois, conforme assentado pelo E. STF em caso que se ajusta como luva à espécie, a inquirição sobre pontos jurídicos diversos daqueles atribuídos previamente por sorteio frustra a previsibilidade dos candidatos, desestabilizando-os e colocando-os em situação de desigualdade em relação aos demais"; (iv) que a aventada violação ao art. 5º da Carta Magna é decorrente da fuga ao tema na realização de sua prova oral, sendo certo que não está a questionar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Tema 895/STF), mas sim a defesa da isonomia que deve prevalecer entre os candidatos, já que, ao ser questionado de forma abrangente e dissonante dos demais sorteados, foi avaliado de forma mais rigorosa que os seus concorrentes.

Ao final, requereu o provimento do reclamo, com a admissão do apelo extraordinário (Evento 299).

No bojo das contrarrazões, a parte agravada manifestou-se pela manutenção do julgado sob impugnação, visto que alinhado à jurisprudência majoritária (Evento 302).

À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se o encaminhamento à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

Em apertada síntese, infere o agravante a ausência de subsunção do caso concreto aos paradigmas (distinguishing), eis que a hipótese vertente refere-se à suposta ilegalidade cometida por banca examinadora que teria se desviado do conteúdo previsto no edital no momento da arguição oral, ao passo que os leading cases (Temas 339 e 895/STF), em verdade, tratam da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando há óbice processual intransponível ao julgamento do mérito, respectivamente.

De fato, assiste razão ao recorrente.

Com efeito, quanto ao Tema 339/STF (AI n. 791.292/PE), o Supremo Tribunal Federal ratificou sua jurisprudência consolidada no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Nesse sentido, transcrevo a ementa do aresto utilizado como referência (AI n. 791.292 - Tema 339/STF):

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI n. 791.292/PE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23-06-2010 - Tema 339, grifou-se).

Já em relação ao Tema 895/STF, a negativa de seguimento à rebeldia constitucional adotou, como fundamento, a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 956.302 RG/GO, relatado pelo Ministro Edson Fachin, que negou a existência de repercussão geral nos seguintes termos:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (STF, RE 956302 RG, rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19-05-2016).

Ora, em que pese a decisão agravada tenha sido prolatada no sentido de negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, à consideração de que o acórdão objurgado estaria em consonância com a posição firmada no bojo dos recursos representativos da controvérsia (AI n. 791.292/PE - Tema 339/STF; RE n. 956.302 RG/GO - Tema 895/STF), o feito em análise diverge da hipótese fática prevista nos mencionados recursos obrigatórios, de modo que se faz necessário realizar a técnica interpretativa da distinção (distinguishing).

A propósito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara:

Todo sistema fundado em precedentes precisa, pois, para funcionamento adequado e compatível com a exigência de constante evolução do ordenamento jurídico, reconhecer a possibilidade de distinções e superações...

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