Acórdão Nº 0304606-17.2018.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0304606-17.2018.8.24.0036
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304606-17.2018.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: PAULO WERNER (AUTOR) APELADO: JAIR WERNER (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul:
"Paulo Werner, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse contra Jair Werner, igualmente qualificado.
Aduziu ao juízo, em síntese, que recebeu o imóvel matriculado no ORI de Jaraguá do Sul sob o nº 6779 como doação de seu falecido pai e, embora tenha notificado extrajudicialmente o réu, foi impedido de exercer a posse sobre o antedito bem, uma vez que o demandado se recusou a desocupá-lo. Assim, requereu, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar. Valorou a causa e juntou documentos.
Designada audiência de justificação, não foram arroladas testemunhas pela parte autora.
Em seguida, o pedido de urgência foi indeferido (fls. 76/77) (Evento 32).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiu a preliminar de carência da ação. Quanto ao mérito, sustentou a ausência dos requisitos necessários à procedência da demanda, sobretudo porque não demonstrada a posse pretérita do demandante. Assim, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos exordiais. Alternativamente, pugnou pela retenção das benfeitorias realizadas no imóvel.
Houve réplica.
O processo foi saneado às fls. 111/113 (Evento 42).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas informantes e uma testemunha. Além disso, foi colhido o depoimento pessoal do réu.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por memorais".
Sobreveio sentença (Evento 60), na qual o magistrado José Aranha Pacheco julgou improcedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Paulo Werner contra Jair Werner, resolvendo o mérito da lide, que o faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo".
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 65), aduzindo que: (a) a posse pretérita por si exercida sobre o imóvel ficou suficientemente demonstrada; (b) recebeu o bem em doação de seu pais em 6.1.2000, com gravame de usufruto vitalício aos doadores, que só foi cancelado em 3.6.2016, quando da morte do ascendente sobrevivente; (c) apenas neste último momento é que foi possível o exercício da posse sobre o imóvel, eis que até então era o usufrutuário que a exercia; (d) a relação de toda a família com o réu, usuário de drogas, tornou-se insustentável quando seu pai ainda estava vivo, situação a exigir a mudança do imóvel em questão em meados de 2015; (e) o réu permaneceu eventualmente pernoitando no imóvel, mesmo tendo sido retirados todos os móveis que o guarneciam e solicitada a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica; (f) posteriormente, quando ciente de que o réu havia se retirado completamente do bem para tratamento químico em outra cidade, retomou a posse direta de sua propriedade sem a necessidade de interpelação judicial, porém, por ocasião do retorno do réu do tratamento, ele veio novamente a esbulhar a posse, evento que deu azo ao envio de notificação extrajudicial, em 03.05.2018, e, depois, ao ajuizamento da demanda; (g) o fato de não ter residido no imóvel após a morte do seu pai e, por consequência, da extinção do usufruto, não lhe retira o caráter de possuidor do imóvel; (h) os documentos encartados demonstram que o réu não comprovou ter realizado a manutenção da casa, e que o serviço de energia elétrica estava desconectado desde 17.2.2015, somente vindo a ser reconectado em 2018; e (i) os valores a título de IPTU foram por si pagos entre 2016 e 2018.
Com amparo nestes fundamentos, suplicou pela reforma da sentença para que o pedido exordial seja acolhido.
Oferecidas as contrarrazões (Evento 73).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação mediante a qual o autor pretende ser reintegrado na posse de imóvel localizado na Rua Afonso Alberto Mahnke, n.º 112, bairro João Tozini, na cidade de Corupá (SC), e matriculado sob o n. 6.779 junto ao Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Jaraguá do Sul, que teria sido invadido pelo réu, seu...

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