Acórdão Nº 0304606-58.2016.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022
Número do processo | 0304606-58.2016.8.24.0045 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304606-58.2016.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: VOTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DAVI PRIM LTDA (RÉU) APELANTE: DAVI PRIM (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 104/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação possessória de manutenção de posse c/c liminar ajuizada por Odlare Construção LTDA em face de Administradora de Bens Davi Prim LTDA e Davi Prim.
Aduz a requerente que adquiriu, em 19/03/2013, um imóvel de CRF Administração de Bens e Produção EIRELI, matriculado sob o n. 852, consistente em um terreno com uma área de 1.390m2, medindo 13,90m2 de frente e igual metragem nos fundos, por 100 metros de comprimento. Salientou-se, ainda, que o imóvel anteriormente era de propriedade da empresa Koerich Informática LTDA.
Nessa linha, pontua que, no ano de 2010, a empresa Koerich contratou Carlos Huri Probst para fazer limpeza e aterro de toda a área de 1.390m2. Em 27/01/2015, a empresa autora contratou a empresa Capital Topográfica LTDA EPP, sob a responsabilidade da técnica em geomensura Francielle Zeferino, para fazer levantamento topográfico na área e colocação dos marcos nas extremas.
Em sequência, em 05/07/2016, a requerente contratou a empresa Edilson Gomes da Silva EIRELI para executar o serviço de limpeza e colocação de cerca com mourões e arame farpado, em toda a área de extensão do terreno, conforme matrícula e levantamento topográfico. Assim, no dia 07/07/2016, iniciaram-se os trabalhos, ocasião em que, ao chegar ao fundo do terreno, foram impedidos pelo Sr. Davi Prim, o qual alegou que era proprietário daquela parte da área.
No ponto, alega o requerido que a autora somente é proprietária de 60,66 metros, da parte da frente do terreno, de sorte que a requerente entende que há turbação da área de 39,34 metros, localizada aos fundos do terreno.
A decisão de ev. 6 concedeu a liminar para vedar aos réus que praticassem qualquer turbação ou esbulho da área.
Sobreveio a contestação com reconvenção de ev. 18, declarando que a requerente jamais exerceu a posse da área tida como turbada, a qual é exercida por Davi desde março de 1992, ou seja, há mais de 24 anos, conforme as declarações dos vizinhos da área sub judice, razão pela qual requer a improcedência da ação possessória. Em reconvenção, os reconvintes pleitearam danos materiais, dano moral e indenização pela perda de uma chance.
Designada audiência de justificação ev. 29.
A parte autora apresentou réplica no ev. 30, rechaçando as alegações levantadas em defesa.
Realizada a audiência de justificação (ev. 41), em sequência, o Magistrado indeferiu a liminar possessória requerida pela autora, bem como o pleito de manutenção de posse pela parte ré e, ainda, acolheu a impugnação ao valor da causa (ev. 45).
Requeridas as provas, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento procedeu-se à oitiva de 12 testemunhas/informantes, bem como colheu-se o depoimento pessoal do réu.
Após, as partes apresentaram alegações finais repisando teses e pedidos.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes a reconvenção, nos seguintes termos:
a) ação principal
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do réu e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa - aquele corrigido na decisão de ev. 45.
b) reconvenção
Diante dos fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, tão somente para condenar a reconvinda a ressarcir os danos materiais sofridos pelos reconvintes, no que diz respeito ao material que foi danificado, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária contada da data do desembolso. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da reconvinda (o valor dado à reconvenção foi de R$ 500.000,00, enquanto o valor de danos materiais, único em que sucumbiu a reconvinda - em que pese serão apurados em liquidação para constatar o real prejuízo - foi valorado em R$ 32.344,00), condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, são fixados em 10% sobre o valor dos pedidos em que decaíram (R$ 500.000,00 - R$ 32.344,00 = 467.656,00), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo apurada a existência de valores a restituir a título de taxa de serviços judiciais e/ou despesas processuais, a parte interessada assim poderá postular na via administrativa, consoante Resolução CM n. 10/2019 do TJSC, ficando indeferido eventual requerimento formulado diretamente nos presentes autos.
Irresignados com parte da prestação jurisdicional entregue, os réus/reconvintes interpuseram apelação, por meio da qual se insurgem contra a improcedência dos pedidos reconvencionais indenizatórios da perda de uma chance e de danos morais. Ao final, pugnam o provimento do recurso, a inversão dos encargos de sucumbência e o prequestionamento dos dispositivos legais que entendem aplicáveis à espécie (evento 114/1º grau).
A autora/reconvinda também recorreu. Suscita, em preliminar, o cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção da prova pericial. No mérito, defende que as provas documental e testemunhal demonstram o exercício da sua posse no imóvel, razão pela qual deve ser julgada procedente a demanda principal. Quanto aos danos materiais relacionados aos pré-moldados, requerimento da reconvenção, alega que o aterro foi realizado em 2010 pela antiga proprietária do terreno (Koerich Informática Ltda.), não podendo responder por tal pretensão, também atingida pela prescrição (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), ante a sua ilegitimidade passiva. Por fim, pleiteia o integral provimento do recurso (evento 118/1º grau).
Contrarrazões da acionante/reconvinda no evento 127/1º grau, nas quais suscita o não conhecimento parcial do apelo dos réus/reconvintes por inovação recursal e o seu desprovimento.
Contrarrazões da parte requerida/reconvinte no evento 128/1º grau, nas quais alega a ausência de dialeticidade recursal de parte do apelo da autora/reconvinda, com prequestionamento do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de desprovimento do recurso.
Os autos ascenderam a este Tribunal e foram redistribuídos a esta Quarta Câmara de Direito Civil no evento 7/2º grau.
VOTO
1 APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA/RECONVINDA
1.1 Preliminar em contrarrazões/Dialeticidade recursal
Os demandados/reconvintes alegam em contrarrazões a ausência de dialeticidade do recurso interposto pela autora/reconvinda, por apenas repetir os argumentos da inicial no que diz respeito à pretensão inicial de proteção à posse.
Contudo, conforme se observa do mencionado apelo (evento 118/1º grau), a acionante combate diretamente os fundamentos da sentença e realiza análise minuciosa da prova produzida nos autos, citando fatos extraídos do acervo probatório reputados importantes para fundamentar o seu pleito recursal, o que se mostra suficiente ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
De todo modo, não há óbice na repetição dos mesmos argumentos deduzidos na exordial, desde que impugnem as razões de decidir, tal como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA. CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJ 11.4.2008). 2. No caso, os argumentos do recurso são compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.624.274/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14-2-2017).
Ademais, é preciso mencionar que os requeridos defenderam seus interesses nas contrarrazões em sua plenitude (isto é, sem que a alegada deficiência das razões recursais impedisse o exercício das garantias ao contraditório e à ampla defesa), razões pelas quais a rejeição da tese é a medida que se impõe.
Em consequência, o recurso da autora/reconvinda preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1.2 Cerceamento de defesa
A autora/apelante defende o cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial necessária à comprovação da posse e do tempo de posse das partes. Aduz haver "divergência sobre a área em que fora feito o aterro realizado em 2010, pela apelante, sobre a existência de marcos na área, sobre a existência de muros e cercas antigas na área controvertida, bem como sobre a área utilizada pelos demandados e pela autora" (fl. 4 das razões recursais).
Salienta, também, que a referida prova "está ligada a fatos materiais: posse da área: o aterro em 2010, pela autora, é prova do exercício da posse desta. A existência de marcos é prova da posse desta. A existência, ou não, de muros antigos (vestígios), é prova da existência ou inexistência de posse dos réus".
Data venia, a preliminar não merece acolhimento.
Como se sabe, "para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: VOTIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DAVI PRIM LTDA (RÉU) APELANTE: DAVI PRIM (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 104/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação possessória de manutenção de posse c/c liminar ajuizada por Odlare Construção LTDA em face de Administradora de Bens Davi Prim LTDA e Davi Prim.
Aduz a requerente que adquiriu, em 19/03/2013, um imóvel de CRF Administração de Bens e Produção EIRELI, matriculado sob o n. 852, consistente em um terreno com uma área de 1.390m2, medindo 13,90m2 de frente e igual metragem nos fundos, por 100 metros de comprimento. Salientou-se, ainda, que o imóvel anteriormente era de propriedade da empresa Koerich Informática LTDA.
Nessa linha, pontua que, no ano de 2010, a empresa Koerich contratou Carlos Huri Probst para fazer limpeza e aterro de toda a área de 1.390m2. Em 27/01/2015, a empresa autora contratou a empresa Capital Topográfica LTDA EPP, sob a responsabilidade da técnica em geomensura Francielle Zeferino, para fazer levantamento topográfico na área e colocação dos marcos nas extremas.
Em sequência, em 05/07/2016, a requerente contratou a empresa Edilson Gomes da Silva EIRELI para executar o serviço de limpeza e colocação de cerca com mourões e arame farpado, em toda a área de extensão do terreno, conforme matrícula e levantamento topográfico. Assim, no dia 07/07/2016, iniciaram-se os trabalhos, ocasião em que, ao chegar ao fundo do terreno, foram impedidos pelo Sr. Davi Prim, o qual alegou que era proprietário daquela parte da área.
No ponto, alega o requerido que a autora somente é proprietária de 60,66 metros, da parte da frente do terreno, de sorte que a requerente entende que há turbação da área de 39,34 metros, localizada aos fundos do terreno.
A decisão de ev. 6 concedeu a liminar para vedar aos réus que praticassem qualquer turbação ou esbulho da área.
Sobreveio a contestação com reconvenção de ev. 18, declarando que a requerente jamais exerceu a posse da área tida como turbada, a qual é exercida por Davi desde março de 1992, ou seja, há mais de 24 anos, conforme as declarações dos vizinhos da área sub judice, razão pela qual requer a improcedência da ação possessória. Em reconvenção, os reconvintes pleitearam danos materiais, dano moral e indenização pela perda de uma chance.
Designada audiência de justificação ev. 29.
A parte autora apresentou réplica no ev. 30, rechaçando as alegações levantadas em defesa.
Realizada a audiência de justificação (ev. 41), em sequência, o Magistrado indeferiu a liminar possessória requerida pela autora, bem como o pleito de manutenção de posse pela parte ré e, ainda, acolheu a impugnação ao valor da causa (ev. 45).
Requeridas as provas, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento procedeu-se à oitiva de 12 testemunhas/informantes, bem como colheu-se o depoimento pessoal do réu.
Após, as partes apresentaram alegações finais repisando teses e pedidos.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes a reconvenção, nos seguintes termos:
a) ação principal
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do réu e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa - aquele corrigido na decisão de ev. 45.
b) reconvenção
Diante dos fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, tão somente para condenar a reconvinda a ressarcir os danos materiais sofridos pelos reconvintes, no que diz respeito ao material que foi danificado, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária contada da data do desembolso. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da reconvinda (o valor dado à reconvenção foi de R$ 500.000,00, enquanto o valor de danos materiais, único em que sucumbiu a reconvinda - em que pese serão apurados em liquidação para constatar o real prejuízo - foi valorado em R$ 32.344,00), condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, são fixados em 10% sobre o valor dos pedidos em que decaíram (R$ 500.000,00 - R$ 32.344,00 = 467.656,00), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo apurada a existência de valores a restituir a título de taxa de serviços judiciais e/ou despesas processuais, a parte interessada assim poderá postular na via administrativa, consoante Resolução CM n. 10/2019 do TJSC, ficando indeferido eventual requerimento formulado diretamente nos presentes autos.
Irresignados com parte da prestação jurisdicional entregue, os réus/reconvintes interpuseram apelação, por meio da qual se insurgem contra a improcedência dos pedidos reconvencionais indenizatórios da perda de uma chance e de danos morais. Ao final, pugnam o provimento do recurso, a inversão dos encargos de sucumbência e o prequestionamento dos dispositivos legais que entendem aplicáveis à espécie (evento 114/1º grau).
A autora/reconvinda também recorreu. Suscita, em preliminar, o cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção da prova pericial. No mérito, defende que as provas documental e testemunhal demonstram o exercício da sua posse no imóvel, razão pela qual deve ser julgada procedente a demanda principal. Quanto aos danos materiais relacionados aos pré-moldados, requerimento da reconvenção, alega que o aterro foi realizado em 2010 pela antiga proprietária do terreno (Koerich Informática Ltda.), não podendo responder por tal pretensão, também atingida pela prescrição (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), ante a sua ilegitimidade passiva. Por fim, pleiteia o integral provimento do recurso (evento 118/1º grau).
Contrarrazões da acionante/reconvinda no evento 127/1º grau, nas quais suscita o não conhecimento parcial do apelo dos réus/reconvintes por inovação recursal e o seu desprovimento.
Contrarrazões da parte requerida/reconvinte no evento 128/1º grau, nas quais alega a ausência de dialeticidade recursal de parte do apelo da autora/reconvinda, com prequestionamento do art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de desprovimento do recurso.
Os autos ascenderam a este Tribunal e foram redistribuídos a esta Quarta Câmara de Direito Civil no evento 7/2º grau.
VOTO
1 APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA/RECONVINDA
1.1 Preliminar em contrarrazões/Dialeticidade recursal
Os demandados/reconvintes alegam em contrarrazões a ausência de dialeticidade do recurso interposto pela autora/reconvinda, por apenas repetir os argumentos da inicial no que diz respeito à pretensão inicial de proteção à posse.
Contudo, conforme se observa do mencionado apelo (evento 118/1º grau), a acionante combate diretamente os fundamentos da sentença e realiza análise minuciosa da prova produzida nos autos, citando fatos extraídos do acervo probatório reputados importantes para fundamentar o seu pleito recursal, o que se mostra suficiente ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
De todo modo, não há óbice na repetição dos mesmos argumentos deduzidos na exordial, desde que impugnem as razões de decidir, tal como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA. CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJ 11.4.2008). 2. No caso, os argumentos do recurso são compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.624.274/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14-2-2017).
Ademais, é preciso mencionar que os requeridos defenderam seus interesses nas contrarrazões em sua plenitude (isto é, sem que a alegada deficiência das razões recursais impedisse o exercício das garantias ao contraditório e à ampla defesa), razões pelas quais a rejeição da tese é a medida que se impõe.
Em consequência, o recurso da autora/reconvinda preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1.2 Cerceamento de defesa
A autora/apelante defende o cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial necessária à comprovação da posse e do tempo de posse das partes. Aduz haver "divergência sobre a área em que fora feito o aterro realizado em 2010, pela apelante, sobre a existência de marcos na área, sobre a existência de muros e cercas antigas na área controvertida, bem como sobre a área utilizada pelos demandados e pela autora" (fl. 4 das razões recursais).
Salienta, também, que a referida prova "está ligada a fatos materiais: posse da área: o aterro em 2010, pela autora, é prova do exercício da posse desta. A existência de marcos é prova da posse desta. A existência, ou não, de muros antigos (vestígios), é prova da existência ou inexistência de posse dos réus".
Data venia, a preliminar não merece acolhimento.
Como se sabe, "para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do...
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