Acórdão Nº 0304608-40.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 21-08-2018

Número do processo0304608-40.2015.8.24.0020
Data21 Agosto 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0304608-40.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 370 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEFININDO O MONTANTE INDENIZATÓRIO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).

INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA, VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E O AFASTAMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO. DE INÍCIO, CUMPRE CONSIGNAR QUE NÃO HÁ PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL INVIÁVEL O JUÍZO SINGULAR DETERMINAR DE OFÍCIO TAL PROVIDÊNCIA. POR OUTRO LADO, ADEQUAÇÃO DO IMPORTE PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO TAMBÉM O PORTE DA EMPRESA RÉ E A EXTENSÃO DO ABALO ANÍMICO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.

1- Quanto ao assunto, extrai-se da doutrina pátria:

(...) cabe a condenação do credor do cheque pós-datado de apresentação precipitada, pelos danos morais que o emitente sofre na hipótese de devolução por insuficiência de fundos. A comunicação aos bancos de dados mantidos pelo empresariado, para a proteção do crédito (SERASA, Telecheque etc.) ou a inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) envolve, normalmente, o consumidores em situação de extremo constrangimento. Pessoas honestas, que nunca passaram cheque sem fundos, vêem dificultado ou mesmo bloqueado o acesso ao crédito, em diversos estabelecimentos empresarias, em decorrência na verdade do descumprimento, pelo fornecedor, da obrigação que havia assumido de não apresentar o cheque à liquidação, antes da data certa. Tais constrangimentos justificam a condenação do tomador do cheque pós-datado, no pagamento da indenização por dano moral. (Fábio Ulhôa Coelho, in Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2002. pág. 443).

2- "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp n. 171084/MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5-10-1998, p. 102).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304608-40.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que é Recorrente Célio da Luz, e Recorrido Kiko Automóveis Ltda ME.


ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente e, por corolário, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária calculada pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, a partir da presente sessão, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), além de afastar a compensação determinada pelo juízo singular.


RELATÓRIO


Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).


VOTO


A sentença guerreada não merece retoque, confirmando-se, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, até porque não houve insurgência neste ponto. Há de se reparar somente o quantum indenizatório fixado pelo juízo singular, acolhendo o pedido da parte recorrente, bem assim afastando a compensação determinada pelo juízo singular, uma vez que não há pedido da parte contrária para tal providência, sendo, assim, impossível a matéria ser determinada ex officio.


É cediço que o valor a ser fixado, visando a compensação do abalo sofrido, deve possuir critérios razoáveis para evitar o enriquecimento sem causa e servir como ensinamento à instituição que cometeu o erro, a fim de evitar a recidiva.


Nesse sentido, ensina Rui Stocco:


Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso...

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