Acórdão Nº 0304611-76.2015.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 21-06-2018

Número do processo0304611-76.2015.8.24.0090
Data21 Junho 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0304611-76.2015.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0304611-76.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO - RAZÕES QUE ABORDAM MATÉRIA ALHEIA À TRATADA NOS AUTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304611-76.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido André Carreira Corvino:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.

Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos exordiais.

Em suma, o recorrido pretendia o recebimento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno na gratificação natalina e no terço constitucional de férias.

Inconformado com a sentença, o Estado interpôs recurso que versa sobre abono de permanência para servidor militar - matéria evidentemente diversa da discutida nos autos.

Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não guarda relação com a matéria suscitada na inicial, nem rebate a fundamentação da sentença prolatada.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso.


Gabinete - Juíza Margani de Mello


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