Acórdão Nº 0304611-76.2015.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 21-06-2018
Número do processo | 0304611-76.2015.8.24.0090 |
Data | 21 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0304611-76.2015.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0304611-76.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO - RAZÕES QUE ABORDAM MATÉRIA ALHEIA À TRATADA NOS AUTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304611-76.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido André Carreira Corvino:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos exordiais.
Em suma, o recorrido pretendia o recebimento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno na gratificação natalina e no terço constitucional de férias.
Inconformado com a sentença, o Estado interpôs recurso que versa sobre abono de permanência para servidor militar - matéria evidentemente diversa da discutida nos autos.
Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não guarda relação com a matéria suscitada na inicial, nem rebate a fundamentação da sentença prolatada.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso.
Gabinete - Juíza Margani de Mello
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