Acórdão Nº 0304614-22.2017.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-11-2022
Número do processo | 0304614-22.2017.8.24.0135 |
Data | 01 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304614-22.2017.8.24.0135/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304614-22.2017.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: LUCIENE FELICIO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Luciene Felício, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Espíndola Berndt - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes -, que na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0304614-22.2017.8.24.0135, ajuizada contra o Município de Navegantes, rejeitou os pedidos, resolvendo o mérito nos seguintes termos:
LUCIENE FELÍCIO ajuizou em ação anulatória contra ato do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, na qual sustentou, em síntese, que era servidora pública municipal concursada e que no ano 2005, por estar incapacitada para exercer sua função, teve deferido o benefício de auxílio-doença, até novembro de 2013, quando foi convocada a retornar às suas atribuições. Contudo, mesmo tendo sido reconhecido pelo médico do trabalho do NavegantesPrev sua incapacidade laborativa, o réu convocou a autora a regressar às suas atividades. E por não ter atendido à convocação, supostamente, ilícita, o réu a demitiu por abandono do cargo.
Requereu a procedência para que a decisão que culminou em sua decisão fosse anulada, bem para condenar o réu a reintegrá-la no seu cargo, bem como a pagar as quantias que deixou de perceber, a título de remuneração, pela demissão indevida.
[...]
Nessa senda, ainda que a parte autora estivesse mesmo incapacitada para o exercício de seu labor, no período em que o abandono de cargo lhe foi reputado, não tendo ela levado a circunstância a conhecimento do réu, a tempo e modo, para que tivesse deferida a prorrogação do benefício de auxílio-doença, bem como no PAD instaurado para apuração dos fatos, o ato de sua demissão não pode ser reputa ilegal. Calha aqui máxima: "Dormientibus non succurrit jus".
[...]
Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais e resolvo o mérito da ação, conforme art. art. 487, I, do CPC.
Malcontente, Luciene Felício argumenta que:
[...] o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Navegantes foi instituído pela Lei Complementar nº. 99/2011, oportunidade em que a Apelante já encontrava-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas e tinha solicitado licença ao órgão público para realização de tratamento de saúde e estava recebendo seu benefício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Percebe-se que o Apelado, devido a esta migração de regimes de previdência, se equivocou nas providências a serem adotadas com os servidores que estavam afastados, principalmente no caso da Apelante, que teve a manutenção do benefício negada pelo INSS, numa época que os servidores municipais já haviam migrado para o Regime Próprio.
[...] a decisão foi apropriada em reconhecer que a Apelante encontrava-se inapta para o exercício de suas atribuições, porém equivocou-se ao negar o pedido com o fundamento de que a Apelante deveria comprovar que apresentou o atestado de saúde ocupacional ao órgão competente.
[...] em nenhuma Lei Complementar Municipal, muito menos no estatuto dos servidores determina que o servidor incapacitado deverá passar por mais de uma avaliação, o que a Lei Complementar nº 169 de 18 de janeiro de 2013, em seu artigo 6º determina é que, em caso de dúvida do segurado OU do Município, será determinado Junta Médica.
[...] denota-se que a Apelante não possui o animus abandonandi, pois não teve qualquer intenção de abandonar o cargo. Durante todo o período afastada, acreditou que não poderia retornar ao trabalho porquanto atestada a inaptidão ao trabalho pelo médico do trabalho do município, e sem qualquer informação de como proceder, acreditou estar correta a sua atitude.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Navegantes refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Luciene Felício pugna pela anulação do PAD-Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a sua demissão do quadro de funcionários do Município de Navegantes.
Para tanto, argumenta que não teve animus abandonandi, sobretudo porque se encontrava incapacitada para o exercício do labor quando deflagrado o respectivo processo disciplinar.
Pois bem.
À calva e sem rebuços, de cara adianto: a irresignação não prospera!
Luciene Felício (servidora autora) foi admitida no serviço público municipal em 05/02/2003, para exercer o cargo de agente de serviços gerais (Evento 1, INF6).
Em 17/06/2005, através da Portaria n. 1.012/05, foi-lhe concedida licença para tratamento de...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: LUCIENE FELICIO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Luciene Felício, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Espíndola Berndt - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes -, que na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0304614-22.2017.8.24.0135, ajuizada contra o Município de Navegantes, rejeitou os pedidos, resolvendo o mérito nos seguintes termos:
LUCIENE FELÍCIO ajuizou em ação anulatória contra ato do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, na qual sustentou, em síntese, que era servidora pública municipal concursada e que no ano 2005, por estar incapacitada para exercer sua função, teve deferido o benefício de auxílio-doença, até novembro de 2013, quando foi convocada a retornar às suas atribuições. Contudo, mesmo tendo sido reconhecido pelo médico do trabalho do NavegantesPrev sua incapacidade laborativa, o réu convocou a autora a regressar às suas atividades. E por não ter atendido à convocação, supostamente, ilícita, o réu a demitiu por abandono do cargo.
Requereu a procedência para que a decisão que culminou em sua decisão fosse anulada, bem para condenar o réu a reintegrá-la no seu cargo, bem como a pagar as quantias que deixou de perceber, a título de remuneração, pela demissão indevida.
[...]
Nessa senda, ainda que a parte autora estivesse mesmo incapacitada para o exercício de seu labor, no período em que o abandono de cargo lhe foi reputado, não tendo ela levado a circunstância a conhecimento do réu, a tempo e modo, para que tivesse deferida a prorrogação do benefício de auxílio-doença, bem como no PAD instaurado para apuração dos fatos, o ato de sua demissão não pode ser reputa ilegal. Calha aqui máxima: "Dormientibus non succurrit jus".
[...]
Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais e resolvo o mérito da ação, conforme art. art. 487, I, do CPC.
Malcontente, Luciene Felício argumenta que:
[...] o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Navegantes foi instituído pela Lei Complementar nº. 99/2011, oportunidade em que a Apelante já encontrava-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas e tinha solicitado licença ao órgão público para realização de tratamento de saúde e estava recebendo seu benefício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Percebe-se que o Apelado, devido a esta migração de regimes de previdência, se equivocou nas providências a serem adotadas com os servidores que estavam afastados, principalmente no caso da Apelante, que teve a manutenção do benefício negada pelo INSS, numa época que os servidores municipais já haviam migrado para o Regime Próprio.
[...] a decisão foi apropriada em reconhecer que a Apelante encontrava-se inapta para o exercício de suas atribuições, porém equivocou-se ao negar o pedido com o fundamento de que a Apelante deveria comprovar que apresentou o atestado de saúde ocupacional ao órgão competente.
[...] em nenhuma Lei Complementar Municipal, muito menos no estatuto dos servidores determina que o servidor incapacitado deverá passar por mais de uma avaliação, o que a Lei Complementar nº 169 de 18 de janeiro de 2013, em seu artigo 6º determina é que, em caso de dúvida do segurado OU do Município, será determinado Junta Médica.
[...] denota-se que a Apelante não possui o animus abandonandi, pois não teve qualquer intenção de abandonar o cargo. Durante todo o período afastada, acreditou que não poderia retornar ao trabalho porquanto atestada a inaptidão ao trabalho pelo médico do trabalho do município, e sem qualquer informação de como proceder, acreditou estar correta a sua atitude.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Navegantes refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Luciene Felício pugna pela anulação do PAD-Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a sua demissão do quadro de funcionários do Município de Navegantes.
Para tanto, argumenta que não teve animus abandonandi, sobretudo porque se encontrava incapacitada para o exercício do labor quando deflagrado o respectivo processo disciplinar.
Pois bem.
À calva e sem rebuços, de cara adianto: a irresignação não prospera!
Luciene Felício (servidora autora) foi admitida no serviço público municipal em 05/02/2003, para exercer o cargo de agente de serviços gerais (Evento 1, INF6).
Em 17/06/2005, através da Portaria n. 1.012/05, foi-lhe concedida licença para tratamento de...
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