Acórdão Nº 0304618-79.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021

Número do processo0304618-79.2018.8.24.0020
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304618-79.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRENTE: CIZESKI LOCADORA EIRELI (AUTOR) RÉU: OS MESMOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Criciúma a pagar à autora o valor de R$ 4.073,92 com correção monetária pela TR desde o desembolso da autora e juros de mora pela poupança a contar da citação. Irresignados, ambos apelaram. O autor apresentou desistência do recurso, já homologada. A seu turno, sustenta o Município de Criciúma a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a cobrança à medida que os veículos estão em nome de terceiros. No mérito, diz não haver prova do efetivo desembolso do valor relativo às multas.

O recurso, adianto, não comporta acolhimento. A questão é bastante singela. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de locação de veículos. Após a devolução de alguns dos automóveis, restaram multas a serem adimplidas pelo Município, bem como montante relativo ao conserto em decorrência de avarias nos carros. A sentença, proferida de forma oral pelo Juiz Pedro Aujor, merece ser mantida.

Antes de ingressar no mérito da demanda, destaco que a preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. Como bem apontado pelo magistrado a quo, a propriedade dos veículos (ou quem assim constava junto ao DETRAN) pouco (ou nada!) importa para o deslinde do feito. Isso porque o Município reconhece o contrato entabulado e celebrado com a requerente (CIZESKI LOCADORA EIRELI - ME. Se a propriedade dos veículos pertence a terceiros (seja do mesmo grupo econômico ou não), esta questão não tem nenhuma relevância em relação aos valores aqui perseguidos (e que se referem ao contrato de locação em si).

Em relação ao mérito, aponto que, homologada a desistência recursal do autor, não há discussão em relação aos valores cobrados a título de conserto dos veículos. A discussão aqui, portanto, limita-se à cobrança das multas. Em seu recurso, o Município sequer discute a regularidade das infrações (ou a responsabilidade pelo pagamento), limitando-se a arguir que não há prova do efetivo desembolso.

Data máxima vênia, entendo que não é caso de prova do efetivo pagamento. Isso porque, conforme apontado na sentença, é clarividente que...

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