Acórdão Nº 0304618-94.2019.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo0304618-94.2019.8.24.0036
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304618-94.2019.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: RENILDA DA LUZ (EMBARGANTE) APELANTE: AMILTON KAFKA (EMBARGANTE) APELANTE: RENILDA DA LUZ (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença, da lavra da Magistrada Graziela Shizuiho Alchini, eis que bem observada a marcha processual (evento 23), in verbis:
Tratam-se (sic) de embargos à execução n. 0300639-61.2018.8.24.0036 opostos por RENILDA DA LUZ (pessoa jurídica), AMILTON KAFKA e RENILDA DA LUZ, por meio de curador especial, em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, partes devidamente qualificadas
Alegaram a desnecessidade do pagamento de custas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório e a necessidade de juntada dos contratos e operações que deram origem à renegociação de dívida, de modo que se possibilite a análise da quantia devida. Sustentaram o excesso de execução pela exigência de encargos abusivos, quais sejam, juros remuneratórios, capitalização de juros, taxas e tarifas, seguro prestamista e juros moratórios. Argumentaram a impossibilidade de auferir o valor do excesso de execução e impugnaram a execução por negativa geral. Requereram, portanto, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a revisão contratual, a exibição de documentos, a declaração posterior do excesso de execução, a repetição do indébito e a produção de provas. Valoraram a causa e juntaram documentos (evento 1).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 5).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, refutando todas as teses arguidas e juntando documentos (evento 12).
Houve manifestação da parte embargante (evento 16).
É o relatório. (grifo original)
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por RENILDA DA LUZ, AMILTON KAFKA e RENILDA DA LUZ em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018. Condeno oa parte embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fixo ao curador especial nomeado, Dr. Eduardo Costella (OAB/SC n. 47.595), a remuneração equivalente a R$ 491,70 (quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), nos termos do item 8.4 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 11/2019.
Assim, nos termos do artigo 9º, I, da Resolução CM n. 5/2019, com redação alterada pela Resolução CM n. 11/2019, promova-se a solicitação de pagamento por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e desde que cumpridas as exigências relativas ao cadastro do profissional previstas no artigo 3º da referida Resolução.
Registre-se que, acaso sejam verificadas irregularidades no cadastro, o curador deverá ser intimado para em 15 (quinze) dias regularizar sua situação no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, ciente que sua inércia acarretará a impossibilidade de pagamento.
Junte-se cópia desta decisão na execução n. 0300639-61.2018.8.24.0036, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos.
Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. (evento 23 - grifo original)
Irresignada, a parte embargante, representada por curador especial, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; e, b) a necessária juntada aos autos de todos os pactos que compõem o débito exequendo sob pena de carência de ação por ausência de título líquido, certo e exigível. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 31).
Ofertadas contrarrazões (evento 43), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Monteiro Rocha, o processo foi redistribuído a esta Primeira Câmara de Direito Comercial em razão da competência para julgamento da matéria (evento 10 do recurso).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Renilda da Luz (pessoa jurídica), Amilton Kafka e Renilda da Luz, representados por curador especial, em face da...

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