Acórdão Nº 0304620-76.2018.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal, 05-08-2020

Número do processo0304620-76.2018.8.24.0011
Data05 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0304620-76.2018.8.24.0011, de Brusque

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

COBRANÇA VEXATÓRIA. REPRESENTANTE DO REQUERIDO QUE COMPARECE PESSOALMENTE NO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA (CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO). COBRANÇA REALIZADA NA PRESENÇA DE PACIENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO (DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00). RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304620-76.2018.8.24.0011, da Comarca de Brusque Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Keila Raquel Winki,e Recorrido Sicoob Maxicrédito:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios.



Florianópolis, 05 de agosto de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator











I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



1 – Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

2 - A sentença merece reforma. A reparação do dano moral visa não só minimizar a dor experimentada pela vítima, como também punir o ofensor e atuar de forma a inibir ou desestimular a prática de novos atos ofensivos. O arbitramento do valor da indenização deve, pois, ser prudente, equitativo e razoável, suficiente para ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo do ofendido, sem caracterizar enriquecimento ilícito por parte deste.

Colho da jurisprudência do nosso Tribunal:

"A indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste" (AC n. 2005.036215-6, de Criciúma. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. j. em: 11/03/2008).

Com efeito, basta uma releitura dos fatos elencados pela autora na inicial para se inferir que ela foi submetido a situação vexatória. A representante do requerido se dirigiu ao local de trabalho da autora, que se trata de um consultório odontológico, e realizou a cobrança de dívida decorrente de contrato firmado na condição de avalista, sem tomar os cuidados necessários, considerando que as cobranças foram feitas na presença de terceiros, inclusive de um paciente, o que certamente é mais que suficiente para lhe retirar a paz de espírito e acarretar o sentimento de enorme angústia, raiva e indignação que perpassam o simples incômodo corriqueiro.

Outrossim, não se pode perder de vista que é evidente que o procedimento abusivo adotado pelo recorrido deve ser coibido de todas as formas, sendo que a indenização por dano moral aos consumidores comprovadamente lesados, como no caso, servirá como desestímulo a perpetuação de tais condutas...

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