Acórdão Nº 0304624-86.2016.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 16-05-2017

Número do processo0304624-86.2016.8.24.0075
Data16 Maio 2017
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0304624-86.2016.8.24.0075

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0304624-86.2016.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere

RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO TEMPORÂNEO APENAS DA TAXA RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RESGATE DAS CUSTAS FINAIS. FLUÊNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304624-86.2016.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrido Angelique de Medeiros.

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Responde o recorrente pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 16 de maio de 2017.

Rafael Milanesi Spillere

Relator


VOTO:

Trata-se de recurso inominado em que pretendia o interessado a revisão do silogismo judicial que lhe imputou obrigação de pagamento de valores por força de prestação de serviços derivados de contrato de telefonia.

No prazo recursal a parte recorrente apenas comprovou o pagamento da respectiva taxa recursal. Não havia demonstração do pagamento das custas finais incidentes no processado.

Percebe-se, portanto, a rigor do insculpido nos Enunciados 80 e 115 do FONAJE, que não restou observado o prazo concedido para instrução do instrumento recursal. Reconhece-se, assim, a ocorrência de deserção e não se conhece do recurso interposto.

O prazo era peremptório e não poderia ser prorrogado pelo Juízo de origem ou por esta Relatoria.

Da mesma forma, considera-se a inaplicabilidade das disposições do procedimento comum ao Juizado Especial, daí por que não haveria possibilidade de complemento

Pelo princípio da celeridade era dever do recorrente - nas 48 horas subsequentes a recurso ter demonstrado o recolhimento da taxa de recurso e o pagamento das respectivas custas finais.

Tal ônus independe de intervenção judicial.

D...

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