Acórdão Nº 0304624-86.2016.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 16-05-2017
Número do processo | 0304624-86.2016.8.24.0075 |
Data | 16 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0304624-86.2016.8.24.0075 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0304624-86.2016.8.24.0075, de Tubarão
Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere
RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO TEMPORÂNEO APENAS DA TAXA RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RESGATE DAS CUSTAS FINAIS. FLUÊNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304624-86.2016.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrido Angelique de Medeiros.
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Responde o recorrente pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 16 de maio de 2017.
Rafael Milanesi Spillere
Relator
VOTO:
Trata-se de recurso inominado em que pretendia o interessado a revisão do silogismo judicial que lhe imputou obrigação de pagamento de valores por força de prestação de serviços derivados de contrato de telefonia.
No prazo recursal a parte recorrente apenas comprovou o pagamento da respectiva taxa recursal. Não havia demonstração do pagamento das custas finais incidentes no processado.
Percebe-se, portanto, a rigor do insculpido nos Enunciados 80 e 115 do FONAJE, que não restou observado o prazo concedido para instrução do instrumento recursal. Reconhece-se, assim, a ocorrência de deserção e não se conhece do recurso interposto.
O prazo era peremptório e não poderia ser prorrogado pelo Juízo de origem ou por esta Relatoria.
Da mesma forma, considera-se a inaplicabilidade das disposições do procedimento comum ao Juizado Especial, daí por que não haveria possibilidade de complemento
Pelo princípio da celeridade era dever do recorrente - nas 48 horas subsequentes a recurso ter demonstrado o recolhimento da taxa de recurso e o pagamento das respectivas custas finais.
Tal ônus independe de intervenção judicial.
D...
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