Acórdão Nº 0304631-64.2017.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo0304631-64.2017.8.24.0036
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304631-64.2017.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: A.J. BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) APELADO: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 82):

"I - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por A.J. BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL, todos qualificados nos autos, em que pretende a condenação dos réus no pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 52.229,86 (cinquenta e dois mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos).

Relata que atua no ramo de beneficiamento têxtil, desenvolvendo as atividades de tingimento, estampagem, alvejamento, etc, atividades estas que possuem como principal insumo a água, sem a qual não podem ser desenvolvidas.

Prossegue afirmando que sempre fez uso da galeria existente na Rua Frederico Barg, no bairro Baependi (localizada aos fundos da sua sede) para captação da água, uma vez que o sistema de captação da água que abastecia a empresa passava em baixo desta galeria.

Ocorre que, no mês de agosto de 2016, referida galeria cedeu pela segunda vez (a primeira foi em fevereiro de 2016), rompendo todo o sistema de captação de água que passava pela galeria, deixando a empresa autora totalmente impossibilitada de desempenhar o seu trabalho.

Aduz que frente à inércia do Município e do SAMAE em cumprirem coms suas obrigações, precisou intervir e consertar a tubulação rompida com seus próprios recursos.

Juntou procuração, documentos e comprovou o recolhimento das custas iniciais nos Eventos 1 e 4.

Citado, o SAMAE apresentou contestação e documentos no Evento 12. Preliminarmente, alegou a incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a responsabilidade pelo sinistro pode ser da própria autora, que se utiliza de um sistema particular de captação de águas pluviais; que o caso deve ser avaliado com base na responsabilidade subjetiva, ou seja, com demonstração de ação ou omissão culposa ou dolosa do ente público; que as obras realizadas pela autarquia no local se deram apenas na rede de água tratada, que é superficial, inexistindo intervenção em galerias, que são de responsabilidade do Município; supostos prejuízos não estão devidamente comprovados. Ao final, requer a improcedência do pedido.

Por sua vez, o Município de Jaraguá do Sul apresentou contestação no Evento 13, alegando, no mérito, que o caso deve ser avaliado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, com demonstração de ação ou omissão culposa ou dolosa do ente público; ausência de responsabilidade do Município pelo ocorrido; ausência de nexo de causalidade entre ocorrido e os supostos prejuízos; culpa da própria autora, que se utilizava de um sistema particular para captar águas pluviais naquele local; falta de comprovação dos alegados prejuízos. Ao final, requer a improcedência do pedido.

Houve réplica (Eventos 17 e 18).

Intimados para especificarem as provas a produzir, as partes assim o fizeram nos Eventos 27, 28 e 33.

No evento 34 o feito foi saneado, afastando-se as preliminares levantadas pela autarquia ré, e delimitando as provas a serem produzidas durante a instrução processual, além da designação de audiência de instrução e julgamento.

O Município pleiteou a substituição de uma testemunha (Evento 56), o que restou indeferido no Evento 66.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no Evento 69, com a oitiva do preposto da autora, além de 3 (três) testemunhas arroladas pela autora, e 1 (uma) pelo Município réu, tendo as partes desistido das oitivas das demais testemunhas arroladas, abrindo-se, ao final, prazo para as partes apresentarem suas alegações finais.

A autora apresentou suas razões finais no Evento 72, enquanto o Município o fez no Evento 78. Já a autarquia ré não apresentou alegações finais (Evento 80).

É o relatório.[...]"

O litígio restou resolvido nos seguintes termos:

"[...] III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A.J. BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.345,18 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma especificada na fundamentação.

Considerando que a autora decaiu da maior parte do pedido, face ao princípio da sucumbência, CONDENO-A ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada um dos procuradores dos réus Município de Jaraguá do Sul e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Face ao princípio da causalidade, CONDENO o réu MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL ao pagamento de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, considerando o mesmo valor acima fixado (R$ 2.000,00), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o Município ao pagamento das despesas processuais, face a isenção legal.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE."

Irresignada, a Autora interpôs apelação (evento 91). Defende, em suas razões, ter comprovado os prejuízos ocasionados com a a paralização parcial das atividades da empresa, em razão da falta de água. Requer a reforma da sentença no ponto, com a condenação do Réu ao pagamento de lucros cessantes. Subsidiariamente, pretende a readequação dos ônus sucumbenciais.

O Município de Jaraguá do Sul igualmente recorreu (evento 93). Alega, resumidamente, a ausência de...

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