Acórdão Nº 0304633-19.2014.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 07-11-2017

Número do processo0304633-19.2014.8.24.0075
Data07 Novembro 2017
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma




Recurso Inominado n. 0304633-19.2014.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Des. Pedro Aujor Furtado Júnior

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES A FOLHAS 11 E 12 (FRENTE E VERSO). DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSABILIDADE DE MENÇÃO OU DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO SUBJACENTE.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO PÓSTUMO. PERÍCIA TÉCNICA. PROVIDÊNCIA RIGOROSAMENTE DESNECESSÁRIA. VERSO DOS CHEQUES (FLS. 12) QUE RESOLVE A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DATAS NOS ENDOSSOS. Sabe-se que "o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação" (art. 27, da Lei 7.357/1985), e assim "é translativo, e não póstumo, o endosso que ocorre antes de findar o prazo de apresentação do cheque" (Apelação Cível n. 2006.022903-1, de São José, Relator: Des. Domingos Paludo, j. 25.11.2010). Cai por terra pois a tese fulcral do recurso (tanto na preliminar como no mérito), uma vez que sendo translativo o endosso não se há discutir a causa que deu origem à emissão dos cheques, seja quanto à primeira cártula (fls. 11 e 12, nominal aliás ao autor, com o nome do mesmo constando no verso) ou à segunda cártula (fls. 11 e 12, nominal a um terceiro com endosso no verso), possibilitando a ação de locupletamento ilícito da exata forma como proposta, prescindindo da descrição do negócio jurídico subjacente, inviável portanto a discussão em torno da causa debendi. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM QUALQUER MÁCULA. PREFACIAL REJEITADA.

ARGUMENTOS MERITÓRIOS TODOS TENDENTES À DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. MANIFESTA IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304633-19.2014.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Luizinho Marion Zanela e Marta Teresinha Zanella,e Recorrido Roberto Delpizzo Filho:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma...

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