Acórdão Nº 0304635-34.2016.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 0304635-34.2016.8.24.0005 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304635-34.2016.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ONESIO TENFEN (AUTOR) RECORRIDO: VILSON KIRCHNER (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em relação ao autor, do IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o automóvel VOLVO V70 T5 HPT, ano/modelo 2000/2000, Placa AKB-0070, RENAVAN 734835299 a partir de 27/04/2011, proibindo-se, por consequência, sua inscrição, com relação a estes débitos, nos cadastros restritivos de crédito;
b) CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a CANCELAR os eventuais lançamentos no prontuário da parte autora dos pontos decorrentes das multas aplicadas ao veículo a partir de 27 de abril de 2011;
c) CONDENAR VILSON KIRCHNER, a transferir, no prazo de 15 (quinze) dias, para o seu nome ou para o nome de quem tenha vendido o automóvel, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 ( cinco mil reais).
Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorre. Adianto que razão lhe assiste apenas em parte.
Primeiramente, no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento da tradição do veículo em agosto de 2010 e declaração de inexigibilidade do IPVA, em face do autor, a partir de agosto de 2010, inexiste interesse recursal do recorrente, pois o ato decisório não causa prejuízo a esta parte. À vista disso, não conheço do recurso no ponto
Por outro lado, com razão o recorrente quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária do réu adquirente e do autor vendedor pelos encargos incidentes sobre o veículo, com exceção do IPVA, até que seja modificada a titularidade do domínio nos registros do DETRAN-SC.
Nesse sentido, a simples alienação do veículo não isentava o autor de comunicar a venda aos órgãos de trânsito, justamente para que, assim, pudesse se isentar de eventuais consequências inerentes a fatos envolvendo o veículo após a tradição, conforme expressamente previsto no caput do artigo 134, do CTB.
Isso porque, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ONESIO TENFEN (AUTOR) RECORRIDO: VILSON KIRCHNER (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em relação ao autor, do IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o automóvel VOLVO V70 T5 HPT, ano/modelo 2000/2000, Placa AKB-0070, RENAVAN 734835299 a partir de 27/04/2011, proibindo-se, por consequência, sua inscrição, com relação a estes débitos, nos cadastros restritivos de crédito;
b) CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a CANCELAR os eventuais lançamentos no prontuário da parte autora dos pontos decorrentes das multas aplicadas ao veículo a partir de 27 de abril de 2011;
c) CONDENAR VILSON KIRCHNER, a transferir, no prazo de 15 (quinze) dias, para o seu nome ou para o nome de quem tenha vendido o automóvel, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 ( cinco mil reais).
Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorre. Adianto que razão lhe assiste apenas em parte.
Primeiramente, no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento da tradição do veículo em agosto de 2010 e declaração de inexigibilidade do IPVA, em face do autor, a partir de agosto de 2010, inexiste interesse recursal do recorrente, pois o ato decisório não causa prejuízo a esta parte. À vista disso, não conheço do recurso no ponto
Por outro lado, com razão o recorrente quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária do réu adquirente e do autor vendedor pelos encargos incidentes sobre o veículo, com exceção do IPVA, até que seja modificada a titularidade do domínio nos registros do DETRAN-SC.
Nesse sentido, a simples alienação do veículo não isentava o autor de comunicar a venda aos órgãos de trânsito, justamente para que, assim, pudesse se isentar de eventuais consequências inerentes a fatos envolvendo o veículo após a tradição, conforme expressamente previsto no caput do artigo 134, do CTB.
Isso porque, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas...
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