Acórdão Nº 0304637-74.2015.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo0304637-74.2015.8.24.0090
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304637-74.2015.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: MAURO JOSE DA ROSA (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "CONDENAR a parte ré à restituição da quantia retida indevidamente, em dobro, qual seja na importância de R$ 7.357,86 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete e oitenta e seis centavos), atualizado pelo INPC, desde a data da retenção indevida (06.10.2015) [...]."

Irresgnada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a possibilidade de pedido genérico de danos morais, sem a devida quantificação na inicial, bem como sua existência no caso concreto.

Pois bem, entendo que o recurso merece ser provido. Explico. A questão posta nos autos diz respeito à retenção indevida de salários para o pagamento de dívidas de empréstimo. A sentença bem apontou que não há possibilidade de retenção integral de salários para o adimplemento de mútuo, determinando a devolução, em dobro, do valor retido. Sobre o ponto não há recurso da instituição financeira. Em relação aos danos morais, o magistrado a quo julgou o pedido improcedente porque a parte autora não especificou a quantia requerida, tratando-se de pedido genérico.

Data máxima vênia, ouso discordar. Isso porque há possibilidade de pedido genérico nos Juizados Especiais Cíveis, a teor do art. 14, §2º, da Lei 9.099/95: "É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação." Nesse sentido, destaco precedente de minha relatoria oriundo da extinta Terceira Turma de Recursos de Chapecó:

ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DE CONTRAMÃO - ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO ESTACIONADO - COLISÃO COM MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - DEVER DE CAUTELA DAQUELE QUE PROCEDE ULTRAPASSAGEM - DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO DE TERCEIRO CARACTERIZADOS - COMPROVAÇÃO DOS VALORES - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - POSSIBILIDADE (ART. 33 DA LEI 9.099/95) - DANOS MORAIS- SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE (ART. 14, §2º DA LEI 9.099/95) - SOFRIMENTO EVIDENCIADO PELOS FERIMENTOS E CONVALESCENÇA- CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - GRAU DE CULPABILIDADE - SUBJETIVIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.300701-1, de Itapiranga, rel. Marcio Rocha Cardoso, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 08-03-2013).

De mais a mais, destaco do STJ: "Esta Corte Superior, nos casos de indenização por danos materiais, é firme no seguinte sentido: "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" (REsp 693.172/MG,PRIMEIRA TURMA Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 12.9.2005). (AgInt no AREsp 1575495/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)

E, ainda:

"CIVIL E PROCESSUAL - DIREITO À IMAGEM - INDENIZAÇÃO - PEDIDO GENÉRICO - ABRANGÊNCIA - DANO MORAL E MATERIAL - INTERPRETAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC - INEXISTÊNCIA - I. Possível, nas circunstâncias do caso, delinear-se pretensão indenizatória quanto a danos materiais e morais dos fatos e fundamentos expostos na exordial, ainda que o pedido condenatório nela contido não se ache idealmente formulado. II. Recurso Especial não conhecido" (STJ - RESP 200501485287 - (779805 DF) - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.02.2007 - p. 264).

RECURSO INOMINADO - COMPRA E VENDA DE NOTEBOOK VIA INTERNET - FALTA DE ENTREGA DO MENCIONADO PRODUTO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO - ANÁLISE DAS DEMAIS PREFACIAIS ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO E MÉRITO DA ACTIO, EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE POR VERSAR A CAUSA SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (CPC, ART. 515, § 3o) - PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, FALTA DE CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, PEDIDO GENÉRICO DE DANOS MORAIS, AFASTADAS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO CORPO DO ACÓRDÃO - DANOS...

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