Acórdão Nº 0304638-41.2014.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 07-08-2018
Número do processo | 0304638-41.2014.8.24.0075 |
Data | 07 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0304638-41.2014.8.24.0075, de Tubarão
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR POR SUPOSTA DESATENÇÃO DO RÉU QUE NÃO MANTEVE DISTÂNCIA SEGURA. RÉU QUE ALEGA MANOBRA ABRUPTA POR PARTE DO VEÍCULO DIRIGIDO PELO AUTOR (ULTRAPASSAGEM SEM SINALIZAÇÃO) E QUE CULMINOU NA BATIDA LATERAL DO ÔNIBUS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE REFUTAM A ALEGAÇÃO AUTORAL. CULPA MANIFESTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304638-41.2014.8.24.0075, da comarca de Tubarão, em que é recorrente Manoel Baldoíno Neto ME e recorrido Empresa Santo Anjo da Guarda LTDA
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
A sentença recorrida, da lavra da Dra. Cleusa Maria Cardoso, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.
DECISÃO
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 1.500,00 (§8º, art. 85 do CPC), monetariamente corrigido.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 7 de agosto de 2018.
Edir Josias Silveira Beck
Juiz Relator
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