Acórdão Nº 0304640-23.2018.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0304640-23.2018.8.24.0058
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304640-23.2018.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: CRISTIANO DIEGO RIBEIRO (RÉU) APELADO: RODOMOVEIS TRANSPORTES E MADEIRAS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 25 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Marcus Alexsander Dexheimer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Rodomoveis Transportes e Madeiras Ltda em face de Cristiano Diego Ribeiro, buscando a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais. Aduz a requerente que é proprietária do veículo Caminhão Trator Scania/G, placa MIJ-3165, o qual, na data de 17/09/2018, na rodovia SC-350, foi danificado em um acidente de trânsito causado pelo semirreboque, placa MII-1829, de propriedade do requerido, que estava parado sobre a pista de rolamento e abandonado pelo motorista, sem qualquer sinalização. Em decorrência do acidente, restou para a requerente um prejuízo de R$ 8.558,99 (oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais com noventa e nove centavos), a título de pagamento da franquia. Valorou a causa e juntou os documentos de fls. 10-42. A parte ré apresentou contestação nas fls. 54-60, aduzindo que não há como indenizar o ato ilícito, uma vez que não decorreu de sua culpa, de modo que requer a improcedência da ação. Réplica nas fls. 69-73, rechaçando as alegações levantadas em defesa. Audiência conciliatória que restou infrutífera (fl. 77).
O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, decidindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, condeno o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.558,99 (oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais com noventa e nove centavos), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária contada da data do desembolso. Ante a sucumbência, condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados do autor (art. 85, CPC).
O requerido opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (eventos 30 e 42 dos autos de origem).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, interpôs apelação. Defende a ausência de culpa no evento ocorrido e a desatenção do motorista do caminhão da autora ao colidir com o seu reboque que se encontrava parado na terceira pista, utilizada como acostamento quando este inexiste. Aduz ter buscado "sinalizar com galhos de árvore o local em que se encontrava seu veículo que padeceu de falha mecânica, além disso, o próprio veículo é todo sinalizado equipado com faixas refletivas, 'olhos de gato', o que permite sua identificação em ambientes escuros, situação comum de se identificar para motoristas profissionais, como no caso tela". Salienta, então, que, "no mínimo, estava em velocidade alta e não atentou para o veículo à sua frente". Nega ter havido "abandono do semirreboque, senão a paralização do veículo por motivo de pane, até que se chegasse o socorro" (evento 48 dos autos de primeira instância).
Contrarrazões no evento 55 dos autos de primeiro grau

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O requerido insurge-se quanto à culpa pelo evento danoso a ele atribuída pelo magistrado singular, resignando-se, todavia, quanto ao valor da condenação.
De plano, registra-se que o fundamento da pretensão deduzida pela demandante está no art. 927, caput, do Código Civil, ao preconizar que "aquele...

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