Acórdão Nº 0304643-24.2016.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-03-2021

Número do processo0304643-24.2016.8.24.0033
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304643-24.2016.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA APELADO: ETELVINA COSTA APELADO: JAIR VAZ COSTA JUNIOR


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado no Evento 66, SENT90, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
1. Trata-se de ação ajuizada por Etelvina Costa e Jair Vaz Costa Júnior em face da Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda.
Em síntese, informaram os requerentes que Etelvina era proprietária da empresa Etelvina Costa ME, da qual explorava o comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática e afins e, que, em 11-09-2013 a extinta empresa da requerente participou de uma licitação promovida pela Receita Federal do Brasil para aquisição de produtos eletrônicos.
Informaram, ainda, o valor pago pelos produtos na quantia de R$ 27.500,00 e o transporte de responsabilidade da requerida.
Por fim, informaram que das quatorze caixas adquiridas, foram entregues somente treze pela requerida e, ainda, violadas.
À luz do exposto, requereram a citação da requerida para, querendo, contestar a ação; a procedência dos pedidos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, bem como lucros cessantes.
Valoraram a causa. A inicial veio acompanhada de documentos (pp. 20-121).
Devidamente citada (p. 137) a requerida apresentou resposta, sob a forma de contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos deduzidos pelos autores. Ainda, refutou o dano moral postulado.
Réplica acostada às pp. 167-168.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do demandante Jair e inquiridas duas testemunhas, uma arrolada pelos autores e uma pela requerida.
Concluída a instrução, as partes apresentaram suas derradeiras alegações às pp. 217 e 222-223.
Os autos, então, vieram conclusos.
O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dr. Sérgio Luiz Junkes, decidiu a lide nos seguintes termos (Evento 66, SENT90):
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, em consequência:
a) CONDENO a requerida Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - Eucatur a restituir, em favor dos autores, a quantia de R$ 1.964,28 a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (INPC), ambos a partir da data do evento danoso (28-09-2013 - Súmula n° 43 do STJ);
b) CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, cujo quantum deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Presente a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de 30% das custas processuais e o demandado ao pagamento de 70%.
Condeno ambas as partes, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo, respectivamente, em 3% e 7% do valor da condenação ora arbitrada, à luz dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação aos autores, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Eventualmente interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Em momento oportuno, arquivem-se, com as anotações e baixas legais.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões, a ré sustenta, em suma, que a condenação a título de lucros cessantes deve ser afastada pois, no momento da contratação do transporte, em nenhum momento foi previsto, ou era previsível, o pagamento do que a extinta empresa pertencente à autora, Sra. Etelvina, deixou de auferir. E, de qualquer forma, as provas juntadas aos autos não são capazes de demonstrar a ocorrência de lucros cessantes (Evento 71, APELAÇÃO93).
Os autores, a seu turno, objetivam, preliminarmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. No mérito, alegam que deve a ré ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, pois restou plenamente comprovado que todas as caixas recebidas estavam violadas. Com relação aos danos morais, afirmam que sofreram forte abalo anímico, tendo em vista que investiram suas economias nos produtos em questão e o intuito de obter lucro com eles foi frustrado em virtude da má-prestação de serviços da autora (Evento 72, APELAÇÃO96).
Contrarrazões da ré e dos autores, respectivamente, nos Eventos 76, PET100 e 77, PET101

VOTO


1. Analisa-se, de plano, se, na hipótese dos autos, incidem as normas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Este Egrégio Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada na interpretação do conceito de consumidor na legislação brasileira para fins de aplicabilidade das normas consumeristas a uma determinada relação jurídica (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045626-9, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 06-03-2014; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.011572-7, de Gaspar, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 06-02-2014).
Nos termos dessa teoria, em apertada síntese, atenua-se o rigor da expressão "destinatário final", presente no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, "admitindo[-se] a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais [isto é, que não sejam destinatários finais], desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica" (STJ, Resp 1010834/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/08/2010).
No caso em apreço, narra a parte autora que a Sra. Etelvina era proprietária de empresa atuante no ramo do comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. Acrescenta que, em 11.09.2013, a extinta pessoa jurídica participou de licitação promovida pela Receita Federal, com o fito de adquirir produtos eletrônicos pelo valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).
Afirma, ainda, que o transporte ficou a cargo da empresa ré, pela quantia de R$ 456,33 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). Nos termos da exordial, deve a transportadora ser responsabilizada pela má-prestação de seus serviços, tendo em vista que, das 14 (quatorze) caixas obtidas no certame licitatório, 1 (uma) não foi entregue, sendo que as demais vieram violadas.
Observa-se, pois, que se trata de atividade de consumo intermediária, motivo por que não há de se falar em relação consumerista.
Aliás, em discussão análoga, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRANSPORTE DE CARGAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - Pretensão de que sejam aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes - Descabimento - Hipótese em que não se há que falar em aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante não se apresenta como destinatária final do serviço, pois a condução das mercadorias de um ponto a outro compõe a própria organização da atividade empresarial daquele que se utiliza do serviço, inserindo-se em sua cadeia produtiva - RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 1.519.571/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.06.2017)
De modo a corroborar com o presente entendimento, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUTOR QUE SE REVELA CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ANÁLISE DA HIPÓTESE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. TESE ACOLHIDA NO PONTO.
"Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é apenas consumidora intermediária, uma vez que utiliza do serviço de transporte com o único objetivo de viabilizar sua própria atividade produtiva." (AC n. 2010.040675-3, Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 22.11.2012).
AVENTADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIA NO PRAZO DE DOIS DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE DEFESA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 302, CAPUT, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO.
DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ANTE A FALTA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. TUTELA JURISDICIONAL ENTREGUE NOS MOLDES PLEITEADOS NO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL. PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS. DÍVIDA NÃO SOLVIDA ANTE O INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DÉBITO INEXIGÍVEL. DEVER DE INDENIZAR DA RÉ CARACTERIZADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. QUANTIA ARBITRADA EM PATAMAR INFERIOR AO ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA. PRETENSÃO, NO TÓPICO, DESATENDIDA.
"O arbitramento do dano moral é apurado pelo juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de...

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