Acórdão Nº 0304644-95.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020
Número do processo | 0304644-95.2017.8.24.0090 |
Data | 25 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0304644-95.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF). PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 597/2017 E 615/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA TURMA DE RECURSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304644-95.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Rosilda de Jesus, sendo Recorrido Município de Florianópolis:
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao recorrido, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.A exigibilidade das verbas ficam suspensas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, §2º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis 25 de junho de 2020.
Paulo Marcos de Farias
Relator
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