Acórdão Nº 0304648-94.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0304648-94.2017.8.24.0038
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304648-94.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: SANDRA REGINA BARBOSA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO: EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por SANDRA REGINA BARBOSA DE ANDRADE contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narrou a autora que exercia atividade de revisora em empresa de confecção e que, em razão das funções executadas, desenvolveu patologia em ombros que lhe incapacita para o labor. Pediu, assim, a implantação de benefício condizente com sua limitação.
O decisum objurgado, dando pela procedência do pedido, condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida até a efetiva recuperação da autora.
Não satisfeita, a segurada apelou. Busca ela que o auxílio-doença acidentário seja "mantido até a reabilitação profissional para função diversa e compatível, conforme disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91, e isto após, inclusive, a efetiva recuperação do procedimento cirúrgico futuro". No mais, requer que sobre os honorários incidam, além da correção monetária, os juros de mora.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso.
A pretensão principal da autora/recorrente é ver garantida a manutenção do auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional e de cirurgia que venha a ocorrer no futuro.
De início, anota-se que não há discussões quanto à qualidade de segurada da autora ou mesmo da existência de nexo causal entre a patologia e o labor, requisitos reconhecidos em ação judicial prévia (n. 038.10.016786-9). Também não se questiona a incapacidade laborativa já declarada pela sentença, pelo que se mostra inequívoco o direito ao benefício.
Ainda assim, a autora recorreu. Em suas palavras:
[...] no ver da segurada, a reabilitação profissional para o exercício de atividade profissional distinta, que não envolva posturas anti-ergonômicas e movimentos repetitivos, tal qual seu ofício habitual de revisora, que implicava em realizar tarefas de auxiliar de costura, é...

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